Nova Cesta Básica Nacional: Impactos na Tributação da Agroindústria
A Reforma Tributária redefiniu o que é alimento essencial. Entenda quais produtos da sua agroindústria terão alíquota zero, quais pagarão a alíquota cheia e como preparar seu cadastro de produtos para 2027.
Adenir Grik|- 16/03/2026|
- 10 min de leitura
A Nova Cesta Básica já isenta impostos em 2026?
Não. A Lei Complementar 214/2025 já definiu quais alimentos compõem a Nova Cesta Básica Nacional (alíquota zero) e a Cesta Básica Estendida (redução de 60%). No entanto, em 2026 estamos na fase de transição com alíquotas de teste (1% de IBS/CBS) que são compensadas com os impostos atuais. A alíquota zero efetiva do IVA Dual para a cesta básica começa a valer em 2027, junto com a extinção do PIS e da Cofins.
Empresas dos Campos Gerais chegaram em 2026 com a mesma pergunta central. Em Castro, Ponta Grossa, Tibagi, Piraí do Sul e Imbituva, gestores da agroindústria querem saber qual imposto pagarão sobre cada linha de produto a partir de 2027. A Nova Cesta Básica Nacional muda essa conta de forma direta.
A Emenda Constitucional 132/2023 criou o IBS e a CBS, os dois tributos do IVA Dual brasileiro. A Lei Complementar 214/2025 regulamentou esse novo sistema e definiu, no artigo 125 e no Anexo I, os alimentos que compõem a Cesta Básica Nacional com alíquota zero. Para a agroindústria, o desafio não é apenas conhecer a lei, mas enquadrar cada produto do portfólio na faixa correta de tributação.
O fim da "guerra das cestas básicas" estaduais
Historicamente, o Brasil nunca teve uma cesta básica uniforme. Cada um dos 27 estados definia suas próprias regras de isenção e redução de ICMS, criando distorções onde um produto era isento em São Paulo, mas tributado no Paraná. Para a agroindústria que vende nacionalmente, isso significava gerenciar milhares de regras fiscais diferentes.
A Reforma Tributária (EC 132/2023) acabou com essa fragmentação ao criar a Cesta Básica Nacional de Alimentos (CEBA). A regra agora é única para todo o país: os produtos listados na lei complementar terão alíquota zero tanto para o imposto federal (CBS) quanto para o estadual/municipal (IBS).
Mas a simplificação trouxe um desafio: a nova lista é muito mais restrita do que a maioria das antigas isenções estaduais. O foco do legislador foi garantir alíquota zero apenas para alimentos in natura ou minimamente processados, penalizando produtos ultraprocessados. Para quem industrializa alimentos, o enquadramento de cada NCM define diretamente a competitividade no ponto de venda.
A antiga guerra fiscal também obrigava a agroindústria a manter regimes especiais estado por estado. Um mesmo laticínio precisava de créditos presumidos diferentes conforme o destino da carga. Esse custo de conformidade recaía sobre o preço final e sobre o setor contábil da empresa.
Com a regra nacional única, esse controle multiestadual perde sentido a partir da transição. A alíquota zero da Cesta Básica Nacional independe do estado de origem ou destino do produto. Para a agroindústria dos Campos Gerais, isso reduz a complexidade, mas exige revisão total do enquadramento fiscal do portfólio.
Três faixas de tributação: alíquota zero, redução de 60% e alíquota cheia
A LC 214/2025 não trata todos os alimentos da mesma forma. Ela organiza a tributação em três faixas distintas, e entender essa divisão é o ponto de partida para qualquer planejamento na agroindústria. A confusão entre essas faixas é a principal causa de erro de classificação.
A primeira faixa é a alíquota zero de IBS e CBS, prevista no artigo 125 e detalhada no Anexo I da lei. Ela alcança a Cesta Básica Nacional de Alimentos, com itens como arroz, feijão, raízes, tubérculos, carnes, leite integral e óleos vegetais básicos. Esses produtos não sofrem incidência do imposto na venda ao consumidor final.
A segunda faixa é a redução de 60% sobre a alíquota padrão, aplicada aos demais produtos agropecuários, hortícolas e alimentícios que não entram na cesta zerada. Nesse grupo estão diversos alimentos in natura e minimamente processados que, embora essenciais, ficaram fora da lista da alíquota zero. A carga efetiva cai para cerca de 40% da alíquota cheia.
A terceira faixa é a alíquota cheia do IVA Dual, aplicada a produtos processados e ultraprocessados sem benefício. A alíquota de referência ainda depende de definição pelo Senado, com estimativas oficiais em torno de 26,5%. Um mesmo grão pode migrar entre faixas conforme o grau de processamento que recebe na agroindústria.
Vale reforçar a diferença que mais gera dúvida no dia a dia da agroindústria. A alíquota zero vale apenas para os itens listados no Anexo I da LC 214/2025, como arroz, feijão, leite e pão comum. Já a redução de 60% alcança outros alimentos e produtos agropecuários in natura que ficaram fora dessa lista fechada.
Produtos hortícolas, frutas e ovos podem receber alíquota zero por regra própria da lei. Isso não os transforma em Cesta Básica Nacional, embora o efeito prático de tributação seja o mesmo. A fonte que define cada enquadramento é sempre o texto da LC 214/2025 e seus anexos.
Nenhuma dessas faixas deve ser presumida por semelhança de produto. Um item só entra na alíquota zero se constar expressamente do Anexo I. Diante de qualquer dúvida, a orientação prudente é consultar o anexo e a assessoria contábil antes de parametrizar o sistema.
| Categoria do Produto | Tributação Atual (Até 2026) | Tributação Nova (A partir de 2027) |
|---|---|---|
| In natura / Minimamente Processado (ex: Arroz, Feijão, Carnes) | Isenções estaduais variáveis / PIS e Cofins zero | Alíquota Zero Nacional (IBS e CBS) |
| Cesta Básica Estendida (ex: Sucos naturais, Queijos) | Reduções de base de cálculo complexas | Redução de 60% da alíquota padrão (IBS e CBS) |
| Processados / Ultraprocessados | Tributação normal com benefícios regionais | Alíquota Cheia (estimada em 26,5%) |
Não cumulatividade e a manutenção de créditos na alíquota zero
Um dos pontos mais relevantes para a agroindústria está no princípio da não cumulatividade, tratado no artigo 47 da LC 214/2025. O IBS e a CBS foram desenhados como tributos não cumulativos plenos, o que muda a lógica de aproveitamento de crédito conhecida do ICMS e do PIS/Cofins.
No regime antigo, muitas isenções de ICMS exigiam o estorno dos créditos das compras. A empresa vendia sem imposto na saída, mas perdia o crédito das entradas, o que anulava boa parte do benefício. Esse desenho penalizava justamente as cadeias com muitos insumos tributados.
Na Cesta Básica Nacional com alíquota zero, a lógica se inverte. A agroindústria mantém os créditos de IBS e CBS pagos na aquisição de insumos, embalagens e serviços, mesmo vendendo com alíquota zero na saída. Isso preserva o caixa e evita o efeito de tributação em cascata ao longo da cadeia.
Para o setor, o controle rigoroso desses créditos passa a ser tão importante quanto o cálculo do imposto devido. Um crédito não apropriado por falha de escrituração vira custo puro. Por isso, a estruturação contábil dos créditos deve começar já na fase de testes, antes da cobrança efetiva em 2027.
Como classificar o portfólio da agroindústria por NCM
O maior risco operacional da Reforma para a agroindústria está na classificação de produtos. Cada NCM precisa ser confrontado com o Anexo I da LC 214/2025 antes da virada de 2027. Um erro de enquadramento pode jogar um item da alíquota zero direto para a alíquota cheia.
Em Carambeí e Palmeira, laticínios e frigoríficos já revisam o cadastro item a item. O trabalho começa separando o que é in natura do que passou por transformação industrial. Só então cada linha recebe o enquadramento correto entre as faixas da lei.
A tabela abaixo resume a lógica de classificação por grau de processamento. Ela serve como mapa inicial, mas não substitui a consulta ao Anexo I para cada produto específico. A decisão final sobre alíquota zero depende sempre da presença expressa do item na lista legal.
| Grau de Processamento | Enquadramento na Reforma | Base Legal |
|---|---|---|
| Grão in natura ou minimamente processado (ex: arroz, feijão) | Alíquota zero se constar do Anexo I | LC 214/2025, art. 125 e Anexo I |
| Alimento in natura fora do Anexo I (produto agropecuário) | Redução de 60% da alíquota padrão | LC 214/2025 (regime diferenciado) |
| Hortícolas, frutas e ovos | Alíquota zero por regra própria | LC 214/2025 |
| Alimento processado ou ultraprocessado sem benefício | Alíquota cheia do IVA Dual | LC 214/2025 (alíquota de referência) |
Resumo Estratégico: Cronograma De Implementação Da Cesta Básica (Fonte: Receita Federal)
Saneamento de NCMs: Revisão item a item do seu portfólio para enquadramento correto na Cesta Básica (0%) ou Estendida (-60%).
Adequação Tecnológica 2026: Parametrização do ERP para emissão correta da NF-e com os novos campos de IBS e CBS exigidos pela NT 2025.002.
Planejamento de Pricing: Simulação do impacto da nova carga tributária na sua margem de lucro para definir a estratégia de preços para 2027.
Gestão de Créditos: Estruturação contábil para garantir o aproveitamento integral dos créditos de insumos nas vendas com alíquota zero.
Cronograma de transição: 2026 é teste, 2027 é cobrança
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 definem uma transição longa, e confundir os anos gera decisões erradas. Em 2026, o IBS e a CBS entram em fase de teste com alíquotas reduzidas, apenas para calibrar sistemas e obrigações acessórias. Não há alívio real de carga nesse período.
A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada de forma efetiva e o PIS/Cofins é extinto. É nesse momento que a alíquota zero da Cesta Básica Nacional produz efeito prático no preço final. O IBS, por sua vez, segue uma escada de implementação gradual até a extinção completa do ICMS e do ISS.
O Decreto 12.955/2026 detalha aspectos operacionais dessa transição e da administração dos novos tributos. Ele integra o conjunto normativo que a agroindústria precisa acompanhar, ao lado da lei complementar e das notas técnicas da NF-e. Ignorar essa camada regulamentar é fonte comum de autuação.
Na prática, o período de 2026 deve ser usado para saneamento cadastral e adequação tecnológica, não para esperar a virada. Quem chega em 2027 com NCMs revisados e ERP parametrizado transita sem sobressaltos. A tabela abaixo resume as ações prioritárias com seus prazos recomendados.
| Ação Estratégica | Objetivo | Prazo Recomendado |
|---|---|---|
| Auditoria de NCMs | Classificar corretamente o portfólio entre Cesta Básica (0%), Estendida (-60%) e Tributação Normal (100%). | Até dezembro/2026 |
| Adequação da NF-e | Atualizar sistemas para a NT 2025.002, destacando IBS/CBS (obrigatório para Lucro Real/Presumido). | Imediato (já vigente) |
| Revisão de Preços (Pricing) | Simular o impacto da nova carga tributária na margem de lucro para reprecificação em 2027. | Até dezembro/2026 |
| Mapeamento de Créditos | Estruturar o controle para não perder créditos de insumos em produtos com alíquota zero. | Contínuo |
O papel da contabilidade especializada na virada
A Reforma coloca a classificação fiscal no centro da estratégia da agroindústria. Um produto mal enquadrado perde competitividade na gôndola ou expõe a empresa a autuação. Por isso, o trabalho de saneamento cadastral precisa de rigor técnico e leitura atenta da lei.
A contabilidade especializada em agronegócio faz a ponte entre o texto legal e o ERP da empresa. Ela confronta cada NCM com o Anexo I da LC 214/2025 e documenta a decisão de enquadramento. Esse registro protege a empresa em eventual fiscalização sobre a alíquota aplicada.
O acompanhamento também cobre o controle de créditos e a parametrização da NF-e na fase de testes. Cada crédito de insumo não apropriado por falha vira custo direto na operação. A assessoria contínua garante que a agroindústria chegue a 2027 com o cadastro limpo e o caixa preservado.
Referências Legais e Normativas
- Emenda Constitucional nº 132/2023 - Institui o IBS e CBS e prevê a criação da Cesta Básica Nacional.
- Lei Complementar nº 214/2025 - Define os produtos que compõem a Cesta Básica Nacional (alíquota zero) e a Cesta Básica Estendida (redução de 60%).
- Nota Técnica NF-e 2025.002 - Adequação do layout da NF-e para os campos de IBS e CBS durante a fase de testes em 2026.
- Receita Federal - Portal da Reforma Tributária - Cronograma oficial de implementação e transição para o agronegócio.
"Produtor rural que estruturou LCDPR e política sucessória em 2026 chega no novo ITCMD e na Lei 15.270 protegido. Quem deixou pra virada paga imposto duas vezes: no legado e na transição."
- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7
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CEO & FundadorCRC-PR 006976/O-7 · Grik Contabilidade · Castro-PR
Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.
As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 29 de julho de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.
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Região: Campos Gerais, Paraná · Fundada: 2005 · Especialidade: Planejamento Tributário Preditivo, Blindagem Fiscal, Gestão de Caixa
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