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Reajuste do Funrural (LC 224/2025): O Impacto Oculto no Agronegócio

Reajuste do Funrural (LC 224/2025): O Impacto Oculto no Agronegócio

Enquanto o agronegócio foca na Reforma Tributária, as novas regras do Funrural estão corroendo a margem da safra silenciosamente. Entenda como escolher o regime certo para 2026.

Produtor rural analisando os custos do Funrural na lavoura - Grik Contabilidade
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O que muda com a LC 224/2025 no Funrural?

A LC 224/2025 consolidou o entendimento do STF, fechando brechas judiciais e aumentando a fiscalização sobre a retenção do Funrural. Para 2026, a decisão mais crítica do produtor rural (PF ou PJ) não é se deve ou não pagar, mas sim ESCOLHER estrategicamente a base de cálculo: recolher sobre a Receita Bruta da comercialização (Funrural) ou sobre a Folha de Pagamento. Um erro nessa escolha, feita em janeiro, é irreversível o ano todo e pode custar centenas de milhares de reais.

Resumo Estratégico: Pontos-Chave Deste Artigo

LC nº 224/2025: elevou a alíquota do FUNRURAL sobre a receita bruta de 1,5% para 1,63% a partir de 1º/04/2026.

O FUNRURAL (Contribuição Social Rural) não faz parte da Reforma Tributária do consumo, mas sofreu alteração paralela importante. A Lei Complementar nº 224/2025 majorou a alíquota incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural de 1,5% para 1,63%, vigência a partir de 1º de abril de 2026. O reajuste afeta produtores rurais pessoa física empregadores rurais, mas não atinge o agricultor familiar enquadrado como segurado especial - que mantém a alíquota anterior.

Para os produtores rurais dos Campos Gerais - região com forte presença de pecuária leiteira, agricultura de grãos (soja, milho, trigo) e silvicultura em Castro, Ponta Grossa, Carambeí, Tibagi e Jaguariaíva -, o reajuste do FUNRURAL exige revisão imediata do planejamento de folha de pagamento e do cálculo das contribuições sobre a receita. Importante: a mudança vale independentemente do faturamento e independentemente de o produtor ser ou não contribuinte de IBS e CBS. Os dois regimes (FUNRURAL e IBS/CBS) são paralelos e devem ser geridos separadamente no compliance da propriedade rural.

O leão invisível na hora da colheita

O agronegócio em Castro, Ponta Grossa e região dos Campos Gerais vive um momento de transição. Com a atenção voltada para o IBS e a CBS da Reforma Tributária, muitos produtores estão negligenciando um custo imediato e letal: a contribuição previdenciária rural, o famoso Funrural.

A publicação da Lei Complementar 224/2025 encerrou décadas de disputas judiciais. A tese de inconstitucionalidade perdeu força, e a Receita Federal agora possui ferramentas de cruzamento de dados (via eSocial e NFP-e) que tornam a evasão ou o erro de cálculo praticamente impossíveis de esconder.

O problema é que muitos produtores rurais continuam recolhendo o Funrural no "piloto automático". Eles deixam que a cooperativa ou a trading faça a retenção sobre o valor bruto da nota. Nunca param para calcular se essa é realmente a opção mais barata para a sua estrutura.

O Funrural é a contribuição previdenciária do produtor rural, com base legal no artigo 25 da Lei 8.212/1991. Ele incide sobre a receita bruta da comercialização da produção. A LC 224/2025 promoveu o reajuste das alíquotas incidentes sobre essa receita. Em fazendas de grãos de Ponta Grossa e de pecuária leiteira de Castro, cada ponto percentual altera a margem final da safra de forma sensível.

Simulador de Decisão: Folha vs. Receita Bruta

Fonte: Lei 8.212/1991, art. 25, e regras de opção do recolhimento da contribuição previdenciária rural.
Cenário do ProdutorFolha de PagamentoReceita Bruta (Funrural)
Alta Mecanização (Poucos funcionários, alta receita)Vantajoso. O custo sobre a folha será menor que o percentual sobre a safra.Desvantajoso. O volume da safra gerará um imposto alto.
Mão de Obra Intensiva (Muitos funcionários, receita média)Desvantajoso. Os 20% patronais sobre a folha pesarão muito.Vantajoso. O percentual sobre a produção será menor que o custo da folha.
Safra com Quebra/Seca (Receita baixa)Desvantajoso. A folha é fixa, independente da colheita.Vantajoso. Se não há receita, não há Funrural a pagar.

A armadilha da opção irretratável

A legislação permite que você escolha como quer pagar a contribuição previdenciária: 20% sobre a folha de pagamento dos seus funcionários OU o percentual do Funrural (1,2% a 1,5%) sobre o valor total da venda da sua produção.

A pegadinha está no prazo. Essa escolha deve ser feita na primeira competência do ano, em janeiro. Uma vez feita, ela é irretratável para todo o ano-calendário. Se você optar pela folha e sofrer uma quebra de safra, quando o Funrural seria menor, continuará pagando sobre os funcionários o ano inteiro.

O inverso também pune quem decide sem cálculo. Se optar pelo Funrural em um ano de supersafra com alta mecanização, pagará bem mais do que pagaria sobre a folha. A decisão exige projetar o faturamento contra o custo da mão de obra antes de fechar a competência de janeiro.

Em propriedades dos Campos Gerais, essa conta muda de perfil a cada temporada. Uma fazenda de grãos em Ponta Grossa com poucos funcionários fixos costuma ter estrutura diferente de uma operação leiteira em Castro, intensiva em mão de obra. Por isso o regime ideal precisa ser recalculado a cada ano, e não herdado do exercício anterior por comodidade.

Por que a discussão judicial acabou

Durante anos, o produtor rural conviveu com um cenário de insegurança. Havia dezenas de milhares de ações discutindo se a cobrança do Funrural sobre a receita bruta era constitucional. Muitas fazendas de Ponta Grossa e Castro chegaram a suspender o recolhimento amparadas em liminares, na expectativa de que a tese fosse aceita em definitivo pelos tribunais superiores.

Esse capítulo foi encerrado quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874 (Tema 669 de repercussão geral), reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física, com base na redação dada pela Lei 10.256/2001. A partir daí, as liminares perderam sustentação e muitos produtores foram surpreendidos com a cobrança retroativa dos valores que haviam deixado de recolher, agora acrescidos de juros e multa.

A LC 224/2025 chega sobre esse terreno já pacificado. Ela não reabre a discussão sobre a existência do tributo, que está resolvida, mas ajusta a alíquota sobre a receita bruta de 1,5% para 1,63%, com vigência a partir de 1º de abril de 2026. É por isso que insistir em teses de inconstitucionalidade hoje significa gastar honorários e correr risco sem base jurídica. O valor está no planejamento do regime de recolhimento, não no litígio.

Vale reforçar uma distinção que confunde muitos produtores: o Funrural é contribuição previdenciária, com natureza e destinação próprias, e nada tem a ver com o IBS e a CBS criados pela EC 132/2023. A reforma tributária mira os tributos sobre o consumo, enquanto o Funrural continua sob as regras da Lei 8.212/1991. São dois trilhos separados, e tratá-los como se fossem a mesma coisa é a origem de boa parte dos erros de recolhimento na região dos Campos Gerais.

Marco Jurídico do Funrural

Fonte: Lei 8.212/1991 (art. 25), Lei 13.606/2018, STF RE 718.874 (Tema 669) e LC 224/2025.
Norma / DecisãoO que estabeleceEfeito prático para o produtor
Lei 8.212/1991, art. 25Institui a contribuição previdenciária do produtor rural sobre a receita bruta da comercialização da produção.É a base legal do Funrural e da opção pelo recolhimento sobre a folha.
Lei 13.606/2018Fixou as alíquotas do Funrural e criou a possibilidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.Consolidou a faculdade de escolha anual entre folha e receita.
STF, RE 718.874 (Tema 669)Reconheceu a constitucionalidade do Funrural do empregador rural pessoa física.Encerrou a principal tese de contestação judicial da cobrança.
LC 224/2025Promoveu o reajuste da alíquota sobre a receita bruta, de 1,5% para 1,63%.Eleva o custo da opção pela receita a partir de 1º/04/2026.

Visão 360º do Agronegócio

O Funrural é apenas o começo. Entenda como o IBS e a CBS vão mudar o fluxo de caixa da sua fazenda.

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"Produtor rural que estruturou LCDPR e política sucessória em 2026 chega no novo ITCMD e na Lei 15.270 protegido. Quem deixou pra virada paga imposto duas vezes: no legado e na transição."

- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7

Bitributação: O erro que os contadores genéricos cometem

Um dos maiores ralos de dinheiro nas fazendas do Paraná é a bitributação previdenciária. Ela ocorre quando o produtor opta por pagar o Funrural, com retenção na venda, mas o escritório continua emitindo guias de INSS patronal sobre a folha. Por falta de especialização no agro, o mesmo fato gerador acaba sendo recolhido duas vezes.

A regra é clara na Lei 8.212/1991. Quem opta por recolher sobre a receita da comercialização não deve recolher a cota patronal sobre a folha, e vice-versa. São bases substitutivas, não cumulativas. O erro de manter as duas guias ativas drena caixa de forma silenciosa ao longo de todos os meses da safra.

Risco de Autuação

Se você vende para uma trading que faz a retenção do Funrural, mas você esquece de informar essa opção corretamente no eSocial, a Receita Federal vai cobrar a contribuição sobre a folha de pagamento. A malha fina do agro é implacável com divergências no eSocial.

Para evitar esse cenário, é necessário um planejamento matemático rigoroso em novembro e dezembro. O contador projeta o custo da safra do ano seguinte contra o custo da folha de pagamento. Só então a opção de janeiro é formalizada com segurança, sem depender de intuição.

Esse cuidado vale para produtores de Castro, Ponta Grossa e toda a região dos Campos Gerais. A malha fina do agro cruza eSocial, notas fiscais e o Livro Caixa Digital do Produtor Rural. Divergências entre a opção declarada e as guias efetivamente pagas viram autuação com juros e multa.

Cronograma de Blindagem do Funrural

Fonte: Lei 8.212/1991 e obrigações acessórias do produtor rural (eSocial e IN RFB 2.155/2023 - LCDPR).
Ação EstratégicaO que analisarPrazo Ideal
Projeção de Safra vs. FolhaComparar a estimativa de faturamento de 2026 com o custo anual projetado da folha de pagamento.Novembro/2025
Auditoria de RetençõesVerificar se tradings e cooperativas estão retendo o Funrural corretamente e se não há cobrança em duplicidade.Mensalmente
Declaração de OpçãoFormalizar a escolha do regime (folha ou receita) na GFIP/eSocial de janeiro.Janeiro/2026

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Engenharia Tributária para o Agronegócio

O agronegócio profissional não aceita mais amadorismo contábil. A diferença entre o lucro e o prejuízo em uma safra muitas vezes não está no clima ou no preço da saca, mas na eficiência tributária da operação.

A Grik Contabilidade atua com inteligência tributária focada no agronegócio dos Campos Gerais. Cruzamos os dados do seu LCDPR, do eSocial e do faturamento. O objetivo é garantir que nem um centavo seja pago a mais para a Receita Federal ao longo da safra.

O LCDPR, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, é regido pela IN RFB 2.155/2023. Ele é obrigatório para quem tem receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões. Manter esse livro em ordem é o que sustenta a defesa do produtor diante de qualquer questionamento sobre a opção do Funrural.

Vale lembrar que o Funrural corre em paralelo à reforma tributária do consumo. A LC 214/2025 e a EC 132/2023 preveem redução de 60% da alíquota para produtos agropecuários e imunidade das exportações no art. 8º da LC 214/2025. A alíquota padrão de IBS e CBS é estimada em cerca de 26,5% pelo Ministério da Fazenda. São bases distintas, e o produtor de Ponta Grossa e Castro precisa geri-las separadamente no compliance da propriedade.

Como a Grik Protege o Produtor Rural

  • Simulação Preditiva: Cálculo exato comparando Folha vs. Produção antes de janeiro.
  • Auditoria de Retenções: Revisão das notas fiscais de venda para tradings e cooperativas.
  • Blindagem do eSocial: Configuração correta dos parâmetros para evitar a cobrança de INSS patronal indevido.
Serviços contábeis para o agronegócio - Grik Contabilidade

Dúvidas Frequentes sobre o Funrural

A LC 224/2025 altera a base de cálculo e as regras de retenção do Funrural, fechando brechas que permitiam a redução da contribuição via decisões judiciais e exigindo maior rigor na emissão de notas fiscais eletrônicas (NFP-e).
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BENEFÍCIOS DESSA ABORDAGEM

  • Manutenção da redução de 60% nas alíquotas de IBS/CBS para produtos agropecuários in natura.
  • Crédito presumido para adquirente de produtor não-contribuinte - preserva competitividade na cadeia.
  • Imunidade integral nas exportações (LC 214/2025 art. 8º) com suspensão de tributos para agroindústrias.
Adenir Grik - CEO Grik ContabilidadeCRC-PR ✓

Adenir Grik

CEO & Fundador

CRC-PR 006976/O-7 · Grik Contabilidade · Castro-PR

20 anos · +500 empresas atendidas

Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.

Disclaimer Legal e Técnico

As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 1 de agosto de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.

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Região: Campos Gerais, Paraná · Fundada: 2005 · Especialidade: Planejamento Tributário Preditivo, Blindagem Fiscal, Gestão de Caixa

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Tags:FunruralAgronegócioLC 224/2025Produtor RuralFolha de PagamentoImpostos Rurais
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