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Sobras Líquidas e FATES em Cooperativas de Crédito: Dedutibilidade e Penalidades em 2026

Sobras Líquidas e FATES em Cooperativas de Crédito: Dedutibilidade e Penalidades em 2026

Entenda as regras de destinação, dedutibilidade fiscal e penalidades sobre sobras líquidas e FATES nas cooperativas de crédito em 2026.

Assembleia de cooperativa de crédito votando distribuição de sobras líquidas — Grik Contabilidade Castro PR
▶ Resposta Direta

Sobras líquidas e FATES são dedutíveis? Quais penalidades?

Sobras líquidas são dedutíveis quando destinadas corretamente ao FATES e Reserva Legal. Destinação insuficiente acarreta multas do Bacen, glosa fiscal e cobrança de IRPJ/CSLL sobre valores não destinados.

O que são Sobras Líquidas em Cooperativas de Crédito?

Sobras líquidas representam o resultado positivo entre receitas e despesas apuradas no exercício social das cooperativas de crédito.

Segundo o art. 4º, inciso VII, da Lei 5.764/1971, as sobras devem ser retornadas proporcionalmente aos associados, salvo decisão contrária da Assembleia Geral.

O retorno das sobras é um dos principais diferenciais do cooperativismo de crédito em relação às instituições financeiras tradicionais.

A apuração correta das sobras é fundamental para garantir transparência, governança e conformidade fiscal nas cooperativas de Castro-PR, Ponta Grossa e Curitiba.

Atenção à apuração COSIF

O correto registro das sobras e do FATES evita autuações e multas. Veja como garantir conformidade contábil e fiscal.

Leia: Guia Definitivo de Contabilidade COSIF para Cooperativas de Crédito →

Destinações Obrigatórias das Sobras Líquidas no COSIF

Fonte: Lei 5.764/1971, Circular Bacen 3.995/2020, Grik Contabilidade Castro-PR
DestinaçãoConta COSIFDébito/Crédito
FATES2.2.1.10.00-0DRE → Ativo
Reserva Legal2.1.1.90.00-4DRE → Patrimônio
Rateio Associados6.1.99.00-0DRE → Passivo (2.3.2.00-0)

FATES e Reserva Legal: Percentuais e Finalidades

O FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social) recebe, no mínimo, 5% das sobras líquidas, conforme art. 28 da Lei 5.764/1971.

O FATES destina-se à assistência aos associados, familiares e, se previsto em estatuto, aos empregados da cooperativa.

A Reserva Legal recebe, obrigatoriamente, pelo menos 10% das sobras líquidas, conforme art. 28, §1º, da Lei 5.764/1971 e art. 193 da Lei 6.404/1976.

A Reserva Legal visa reparar perdas e garantir o desenvolvimento das atividades da cooperativa, protegendo o patrimônio coletivo.

Destinações adicionais podem ser deliberadas pela Assembleia Geral, conforme estatuto e necessidades locais, especialmente em cooperativas do Paraná.

Tributação das Sobras: IRPJ, CSLL e Isenções

Sobras distribuídas a associados pessoas físicas são isentas de Imposto de Renda, conforme art. 39, XV, da Lei 9.250/1995.

Para associados pessoas jurídicas, aplica-se a tributação normal sobre rendimentos recebidos, conforme legislação vigente.

Sobras oriundas de atos não cooperativos integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme Solução de Consulta COSIT 7/2018.

O IRPJ incide à alíquota de 15%, com adicional de 10% sobre lucro acima de R$ 20 mil mensais, conforme Lei 9.430/1996.

A CSLL incide à alíquota de 9% sobre o resultado dos atos não cooperativos, exigindo apuração detalhada no COSIF.

Tributação e Penalidades sobre Sobras e FATES

Fonte: Lei 9.430/1996, LC 130/2009, Bacen, Grik Contabilidade Ponta Grossa
TributoAlíquotaIncidência
IRPJ (Ato Não Cooperativo)15% + 10% adicionalSobre lucro acima de R$ 20 mil/mês
CSLL (Ato Não Cooperativo)9%Sobre resultado dos atos não cooperativos
Multa BacenR$ 500 a R$ 2 milhõesFATES abaixo do mínimo legal
Glosa Receita Federal50% + Selic + 0,33%/diaOmissão de receita por destinação incorreta

Penalidades por Destinação Incorreta do FATES

Riscos de Multas e Glosa Fiscal

Destinação insuficiente ao FATES resulta em multas do Bacen, glosa fiscal, autuação por omissão de receita e cobrança de IRPJ/CSLL sobre valores não destinados corretamente.

Sanções Administrativas Bacen

Circular Bacen 3.995/2020 prevê sanções administrativas por inadequação patrimonial, podendo afetar a continuidade operacional da cooperativa.

Garanta a apuração correta das sobras e do FATES

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Registro Contábil: COSIF e Exemplos Práticos

O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (COSIF) determina contas específicas para registro das sobras e suas destinações.

A apuração das sobras ocorre na conta 6.1.90.00-9, lançada no DRE. O FATES é registrado em 2.2.1.10.00-0, Reserva Legal em 2.1.1.90.00-4.

O rateio aos associados é registrado em 6.1.99.00-0, com crédito individualizado por associado na conta 2.3.2.00-0.

Exemplo: Débito 6.1.90.00-9 (R$ 100 mil sobras); Crédito 2.2.1.10.00-0 (R$ 5 mil FATES); Crédito 2.1.1.90.00-4 (R$ 10 mil Reserva Legal); Crédito 6.1.99.00-0 (R$ 85 mil rateio).

Recomenda-se acompanhamento especializado para garantir conformidade, especialmente em cooperativas de Curitiba e Castro-PR.

Como a Grik Resolve

  • Auditoria preventiva: Revisão dos lançamentos COSIF e destinações obrigatórias.
  • Simulação de penalidades: Avaliação de riscos fiscais e regulatórios para decisões estratégicas.
  • Capacitação: Treinamento de equipes contábeis em Castro-PR, Ponta Grossa e Curitiba.
  • Monitoramento contínuo: Acompanhamento de normativos Bacen e Receita Federal para atualização permanente.

Assembleia Geral Ordinária: Prazos e Quórum

A Assembleia Geral Ordinária (AGO) deve ocorrer até 30 de abril do ano subsequente ao exercício, conforme art. 50 da Lei 5.764/1971.

O quórum mínimo para instalação em primeira convocação é de 1/5 dos associados; em segunda convocação, qualquer número de presentes.

A AGO delibera sobre aprovação das contas, destinação das sobras, constituição do FATES e eleição de órgãos sociais.

A participação ativa dos associados fortalece a governança e a transparência, especialmente em cooperativas do Paraná.

Recomenda-se registro detalhado das deliberações em ata, para respaldo jurídico e fiscal em eventuais fiscalizações.

Perguntas Frequentes sobre o Tema

Sobras líquidas são o resultado positivo entre receitas e despesas apuradas no exercício social, distribuídas proporcionalmente aos associados, conforme a Lei 5.764/1971.

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Adenir Grik — CEO Grik ContabilidadeCRC-PR ✓

Adenir Grik

CEO & Fundador

CRC-PR 006976/O-7 · Grik Contabilidade · Castro-PR

18 anos · +500 empresas atendidas

Contador estrategista com mais de 18 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.

Disclaimer Legal e Técnico

As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 12 de abril de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.

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Região: Campos Gerais, Paraná · Fundada: 2006 · Especialidade: Planejamento Tributário Preditivo, Blindagem Fiscal, Gestão de Caixa

Tags:Sobras LíquidasFATESCooperativas de CréditoDedutibilidadeAssembleiaLei 5764/71
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