Sobras Líquidas e FATES em Cooperativas de Crédito: Dedutibilidade e Penalidades em 2026
Entenda as regras de destinação, dedutibilidade fiscal e penalidades sobre sobras líquidas e FATES nas cooperativas de crédito em 2026.
Adenir Grik|- 09/04/2026|
- 18 min de leitura
Sobras líquidas e FATES são dedutíveis? Quais penalidades?
Sobras líquidas são dedutíveis quando destinadas corretamente ao Fundo de Reserva (mín. 10%, art. 28, I) e ao FATES (mín. 5%, art. 28, II) conforme Lei 5.764/1971 e Circular BCB 3.314/2006. Destinação insuficiente pode acarretar multas conforme Lei 9.430/1996 e Lei 13.506/2017, variáveis conforme infração e gravidade.
PONTOS-CHAVE DESTE ARTIGO
- ✓Adequação do ERP aos novos códigos CST-IBS/CBS e cClassTrib (NT 2025.002) é prazo inegociável.
- ✓Auditoria preditiva do SPED identifica inconsistências antes da transmissão mensal.
- ✓Segregação contábil entre operações tributadas, isentas e com alíquota reduzida exige rigor.
- ✓Empresas com contabilidade integrada capturam 100% dos créditos disponíveis.
Empresas dos Campos Gerais chegaram em 2026 com a mesma pergunta central. Em Castro, Ponta Grossa, Carambeí, Tibagi e Imbituva, contadores e gestores tributários enfrentam o mesmo desafio: segregar ato cooperativo, ajustar plano de contas ao COSIF e cumprir NFS-e nacional sem quebrar governança cooperativa.
O que são Sobras Líquidas em Cooperativas de Crédito?
Sobras líquidas são o resultado positivo entre receitas e despesas apuradas no exercício social. Elas surgem quando a cooperativa de crédito arrecada mais do que gasta para operar. Não se confundem com o lucro de um banco comercial, pois pertencem coletivamente aos associados. A natureza jurídica desse resultado muda toda a lógica de tributação e de destinação.
Segundo o art. 4º, inciso VII, da Lei 5.764/1971, as sobras retornam aos associados de forma proporcional. Esse retorno acompanha as operações que cada cooperado realizou durante o ano. A Assembleia Geral pode deliberar destinação diversa, respeitando os fundos obrigatórios. Cabe ao contador demonstrar a base de cálculo com clareza na prestação de contas.
O retorno das sobras é o principal diferencial do cooperativismo de crédito frente à banca tradicional. Nas cooperativas de Sicredi e Sicoob que atuam em Castro e Ponta Grossa, esse mecanismo devolve valor à economia local. O associado participa do resultado que ajudou a construir. Esse vínculo econômico reforça a fidelização e a governança democrática da instituição.
A apuração correta das sobras sustenta transparência, governança e conformidade fiscal. Cooperativas de Castro-PR, Ponta Grossa e demais Campos Gerais precisam de plano de contas aderente ao COSIF. A separação entre atos cooperativos e não cooperativos define o que é tributável. Erros nessa etapa comprometem toda a destinação posterior das sobras.
⚡ Ação Urgente
O correto registro das sobras e do FATES evita autuações e multas. Veja como garantir conformidade contábil e fiscal.
Leia: Guia Definitivo de Contabilidade COSIF para Cooperativas de CréditoDestinações Obrigatórias das Sobras Líquidas - Títulos COSIF e Base Legal
| Destinação | Título COSIF | Base Legal |
|---|---|---|
| FATES | Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social | Art. 28, II, Lei 5.764/1971 |
| Fundo de Reserva | RESERVA LEGAL (título COSIF) | Art. 28, I, Lei 5.764/1971 + Circ. BCB 3.314/2006, art. 2º |
| Rateio Associados | Sobras ou Perdas Acumuladas até deliberação da AGO | Art. 4º, VII, Lei 5.764/1971 + Circ. BCB 3.314/2006 |
FATES e Fundo de Reserva: Percentuais e Finalidades
O FATES é o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social da cooperativa. Ele recebe, no mínimo, 5% das sobras líquidas, conforme o art. 28, inciso II, da Lei 5.764/1971. Esse percentual é um piso legal, e o estatuto pode ampliá-lo por decisão da Assembleia. A destinação insuficiente desse fundo é uma das falhas mais comuns em fiscalizações.
O FATES financia a assistência aos associados, seus familiares e, se o estatuto previr, aos empregados. Programas de educação cooperativista e capacitação técnica saem tipicamente desse fundo. Cooperativas dos Campos Gerais usam o FATES para formar conselheiros e associados novos. Trata-se de um recurso indivisível, que não retorna ao patrimônio individual do cooperado.
O Fundo de Reserva recebe, obrigatoriamente, pelo menos 10% das sobras líquidas, conforme o art. 28, inciso I, da Lei 5.764/1971. Nas cooperativas de crédito, o registro no COSIF ocorre no título RESERVA LEGAL, conforme a Circular BCB 3.314/2006, art. 2º. Essa é a denominação técnica do COSIF para o Fundo de Reserva cooperativo. Ela não se confunde com a Reserva Legal societária da Lei 6.404/1976.
O Fundo de Reserva serve para reparar perdas e sustentar o desenvolvimento da cooperativa. Ele protege o patrimônio coletivo em anos de resultado negativo. Um contador que domina o COSIF garante que cada destinação vá para o título correto. Isso preserva a dedutibilidade e evita glosas em eventual auditoria do Bacen.
A Assembleia Geral pode deliberar destinações adicionais além dos dois fundos obrigatórios. Fundos de desenvolvimento e reservas estatutárias são exemplos frequentes no Paraná. Em Sicredi e Sicoob de Castro e Ponta Grossa, essas escolhas refletem estratégia de longo prazo. O contador registra cada rubrica com base legal própria, para respaldo em fiscalização.
"Cooperativa que segregou ato cooperativo em 2026 chega em 2027 com evidência auditável. Cooperativa com plano de contas misturado vai pagar consultoria emergencial e ainda perder disputa em fiscalização."
- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7
Tributação das Sobras: IRPJ, CSLL e Enquadramento Fiscal
A tributação das sobras distribuídas a pessoas físicas depende da natureza do crédito. O retorno proporcional às operações e a sobra de exercício têm tratamentos distintos. O enquadramento fiscal de cada cooperativa também pesa nessa análise. Recomenda-se validar o informe de rendimentos com orientação contábil especializada em cada caso.
A Lei 15.270/2025 alterou a tributação de dividendos e impõe atenção redobrada aos rendimentos distribuídos. Para associados pessoas jurídicas, aplica-se a tributação sobre os valores recebidos, conforme a legislação vigente. Cada situação exige leitura do estatuto e do regime da cooperativa. O registro do informe precisa refletir com fidelidade a origem de cada parcela.
Sobras oriundas de atos não cooperativos integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O art. 87 da Lei 5.764/1971 determina a separação contábil dos resultados com não associados. O ato cooperativo próprio, definido pelo art. 79 dessa lei, não gera faturamento tributável. Já a LC 214/2025, no art. 271, disciplina o ato cooperativo no novo sistema de IBS e CBS.
O IRPJ e a CSLL incidem sobre o resultado dos atos não cooperativos conforme o regime adotado. Isso exige apuração detalhada e segregada dentro do COSIF. Cooperativas de crédito em Ponta Grossa e Castro que misturam contas perdem essa distinção. A consequência é pagar tributo sobre valor que a lei protege como ato cooperativo.
Tributação e Riscos sobre Sobras e FATES
| Tributo / Risco | Base Legal | Observação |
|---|---|---|
| IRPJ (Ato Não Cooperativo) | Lei 9.430/1996 + Lei 5.764/1971, art. 87 | Incide sobre resultado dos atos não cooperativos; alíquota conforme regime adotado |
| CSLL (Ato Não Cooperativo) | Lei 7.689/1988 + Lei 5.764/1971, art. 87 | Base no resultado ajustado dos atos não cooperativos |
| Multa Tributária (RFB) | Lei 9.430/1996 | Variável conforme infração e gravidade; consulte especialista |
| Sanção Administrativa (Bacen) | Lei 13.506/2017 | Variável conforme enquadramento; pode incluir medidas coercitivas |
Penalidades por Destinação Incorreta do FATES
A destinação insuficiente ao FATES ou ao Fundo de Reserva expõe a cooperativa a autuação. A Receita Federal pode glosar deduções e lançar diferenças de IRPJ e CSLL. As multas seguem a Lei 9.430/1996 e variam conforme a infração e sua gravidade. Não existe percentual único aplicável a todos os casos, o que exige análise individual.
No campo regulatório, o Bacen pode aplicar sanções administrativas pela Lei 13.506/2017. Essas medidas alcançam desde advertências até restrições operacionais mais severas. Cooperativas de crédito em Castro e nos Campos Gerais respondem à supervisão do Bacen. Uma escrituração COSIF frágil vira prova contra a própria instituição em processo administrativo.
A melhor defesa é preventiva e nasce na destinação correta durante a Assembleia. Atas bem redigidas e lançamentos rastreáveis reduzem o risco de questionamento. O contador que audita o SPED antes da transmissão identifica inconsistências a tempo. Esse rigor protege o patrimônio coletivo e a reputação da cooperativa perante os associados.
Resumo Estratégico: Riscos Tributários (Receita Federal)
Consultoria preventiva: Revisão dos lançamentos COSIF e destinações obrigatórias com base na Circular BCB 3.314/2006.
Avaliação de riscos: Análise de riscos fiscais e regulatórios com base na Lei 9.430/1996 e Lei 13.506/2017 para decisões estratégicas.
Capacitação: Treinamento de equipes contábeis em Castro-PR, Ponta Grossa e Campos Gerais.
Monitoramento contínuo: Acompanhamento de normativos Bacen e Receita Federal para atualização permanente.
Ato Cooperativo na Reforma Tributária: IBS, CBS e Transição
A EC 132/2023 e a LC 214/2025 reorganizam a tributação do consumo no Brasil. O ato cooperativo próprio ganha disciplina específica no art. 271 da LC 214/2025. Ele dialoga com o conceito histórico do art. 79 da Lei 5.764/1971. Cooperativas de crédito precisam entender como o novo sistema trata suas operações típicas.
A alíquota padrão do IBS e da CBS foi estimada pelo Ministério da Fazenda em cerca de 26,5%. Esse total se divide entre a CBS federal, de aproximadamente 8,8%, e o IBS de estados e municípios, de cerca de 17,7%. A transição é gradual e ocupa vários exercícios. Ela começa em 2026 e só se consolida plenamente em 2033.
Em 2026, a fase-teste aplica CBS de 0,9% e IBS de 0,1% para calibrar o sistema. Em 2027, a CBS entra cheia e o PIS e a Cofins são extintos. Entre 2029 e 2032, o IBS sobe em décimos, nas proporções de 10%, 20%, 30% e 40%. A tabela abaixo resume o calendário e o impacto sobre o ato cooperativo.
Calendário de Transição IBS/CBS e Reflexo no Ato Cooperativo
| Ano | Fase da Transição | Impacto no Ato Cooperativo |
|---|---|---|
| 2026 | Fase-teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% | Início da segregação obrigatória do ato cooperativo no plano de contas |
| 2027 | CBS cheia e extinção de PIS/Cofins | Ato cooperativo tratado pelo art. 271 da LC 214/2025; primeiro exercício sob CBS integral |
| 2029 a 2032 | IBS em décimos (10%, 20%, 30% e 40%) | Aumento gradual da carga estadual e municipal sobre atos não cooperativos |
| 2033 | IBS/CBS pleno (alíquota padrão ~26,5%) | Sistema dual consolidado; ato cooperativo regido em definitivo pela LC 214/2025 |
Cooperativas de Sicredi e Sicoob que segregam o ato cooperativo desde 2026 chegam à fase cheia com evidência auditável. As que mantêm plano de contas misturado enfrentam risco maior em Ponta Grossa e Castro. A adequação do ERP aos códigos CST-IBS/CBS e cClassTrib é etapa obrigatória. Antecipar essa preparação reduz o custo de conformidade nos anos seguintes.
Assembleia Geral Ordinária: Prazos e Quórum
A Assembleia Geral Ordinária (AGO) deve realizar-se anualmente nos três primeiros meses após o término do exercício social, conforme art. 44 da Lei 5.764/1971. O prazo específico pode ser ampliado pelo estatuto da cooperativa.
O quórum de instalação da AGO, conforme art. 40 da Lei 5.764/1971, é de 2/3 dos associados na 1ª convocação, metade mais um na 2ª convocação e mínimo de 10 associados na 3ª convocação (com exceções para cooperativas centrais, federações e confederações).
O percentual de 1/5 previsto na lei refere-se ao quórum para solicitar convocação de assembleia quando a administração não atende ao pedido (art. 38, §2º da Lei 5.764/1971) - não ao quórum de instalação da AGO.
A AGO delibera sobre aprovação das contas, destinação das sobras, constituição do FATES e eleição de órgãos sociais.
Recomenda-se registro detalhado das deliberações em ata, para respaldo jurídico e fiscal em eventuais fiscalizações.
Perguntas Frequentes sobre o Tema
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Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.
As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 1 de agosto de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.
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