Como Cooperativas Agropecuárias Devem Avaliar o Regime Específico do IBS e da CBS na Transição da Reforma Tributária
A Lei Complementar nº 214/2025 criou um regime específico para sociedades cooperativas que pode reduzir a zero as alíquotas de IBS e CBS em determinadas operações. Entretanto, nem toda operação realizada por uma cooperativa se enquadra automaticamente nesse tratamento. A correta identificação dos atos cooperativos, a parametrização fiscal e a observância das regras de opção serão determinantes para evitar riscos tributários durante a transição da reforma.
Adenir Grik|- 12 de Junho de 2026|
- 13 min de leitura
O que muda para as Cooperativas Agropecuárias com a Reforma Tributária?
A LC 214/2025 (art. 271) institui um regime específico optativo para sociedades cooperativas. Ele permite a aplicação de alíquota zero de IBS e CBS exclusivamente sobre o 'ato cooperativo' (operações entre a cooperativa e o cooperado). Vendas a terceiros e exportações seguem regras próprias. O crédito presumido (art. 168) não é automático e exige segregação contábil rigorosa para evitar glosas pelo Fisco durante a transição (2026-2033).
Resumo Estratégico: Pontos-Chave Sobre A Transição Tributária Para Cooperativas
Art. 271 LC 214/2025: Estabelece o regime específico optativo, que permite alíquota zero para atos cooperativos.
Ato Cooperativo: Não abrange todas as operações; vendas a terceiros e exportações seguem regras distintas.
Crédito Presumido (Art. 168): Benefício não automático, sujeito a requisitos legais e regulamentação específica.
Segregação Contábil: Essencial para evitar glosas e contingências fiscais.
💡 O que você precisa saber sobre o Ato Cooperativo (2026)
Ato Cooperativo é a operação praticada entre a cooperativa e seus associados (Lei 5.764/1971, art. 79). Na Reforma Tributária, apenas essas operações podem ter alíquota zero de IBS/CBS. Vender soja para uma trading, exportar carne ou vender leite no supermercado são atos não-cooperativos e sofrem tributação.
Em junho de 2026, o cooperativismo agropecuário brasileiro vive a janela mais crítica de estruturação tributária das últimas décadas. Os Campos Gerais do Paraná concentram cinco das maiores cooperativas agropecuárias brasileiras - Castrolanda em Castro, Frísia em Carambeí, Capal em Arapoti, Coamo em Campo Mourão, C.Vale em Palotina - e exigem coordenação técnica entre conselhos, diretorias e equipes contábeis para aprovar a opção formal pelo regime específico do art. 271 LC 214/2025 antes de dezembro de 2026.
Adicionalmente, Cocamar (Maringá/PR - soja, milho, trigo e laranja), Lar Cooperativa (Medianeira/PR - soja, milho, aves, suínos), Aurora (Chapecó/SC - frigorífico e laticínios), Itambé Cooperativa (Belo Horizonte/MG - laticínios), Cooxupé (Guaxupé/MG - a maior comercializadora de café do mundo), DPA Brasil (parceria Nestlé-Fonterra com cooperados leiteiros), Tirolez Cooperativa (SC - laticínios), Coopercitrus (Bebedouro/SP - citros) e Cocapec (SP - café e citros) - todas operam dentro do regime específico cooperativista e precisam fazer a mesma revisão técnica em 2026.
O que é ato cooperativo agropecuário e por que ele define a tributação
O ato cooperativo nasce da Lei 5.764/1971, art. 79. É a operação entre a cooperativa e o cooperado para atingir o objetivo social, sem caráter de compra e venda mercantil. Na Reforma Tributária, essa distinção deixa de ser apenas societária e passa a definir a alíquota. A entrega de soja, milho, trigo ou leite do produtor associado para a cooperativa é ato cooperativo. A venda desse mesmo produto para uma trading, indústria não associada ou rede varejista é operação com terceiros.
A LC 214/2025, art. 271, transforma essa fronteira em regra de apuração. Cooperativas de Castro, Carambeí, Arapoti e Ponta Grossa precisam saber, nota a nota, qual operação é ato cooperativo e qual não é. Sem essa separação, o risco de glosa na fiscalização cresce ao longo de toda a transição, de 2026 a 2033.
Regime específico do art. 271 operação por operação
Nem toda operação da cooperativa terá alíquota zero. A opção pelo regime específico separa o que é ato cooperativo do que é atividade industrial ou venda a terceiro. A tabela abaixo mostra como cada operação típica de uma cooperativa agropecuária tende a ser tratada após a transição.
| Operação Cooperativa Agropecuária | Natureza | Tratamento Pós-Transição | Impacto Margem |
|---|---|---|---|
| Entrega de soja/milho/trigo do cooperado | Ato cooperativo agropecuário | Alíquota zero IBS/CBS (opção art. 271) | Alinhamento ao regime cooperativo |
| Entrega de leite in natura do cooperado | Ato cooperativo agropecuário | Alíquota zero + crédito presumido (conforme art. 168) | Mitigação de bitributação na cadeia |
| Fornecimento de insumos ao cooperado | Ato cooperativo (cooperativa para cooperado) | Alíquota zero IBS/CBS | Neutralidade tributária no fornecimento |
| Industrialização (UHT, ração, óleo, açúcar) | Atividade industrial integrada cooperativa | Tratamento específico + crédito amplo sobre insumos | Tratamento específico da cadeia |
| Venda ao varejo (UHT, queijo, óleo, ração) | Ato não-cooperativo (cooperativa para varejo terceiro) | Incidência IBS/CBS regime geral | Margem ajustada conforme repasse |
| Exportação direta (grãos, café, carne) | Ato não-cooperativo com imunidade | Imunidade exportação + manutenção créditos | Desoneração das exportações |
Crédito presumido do art. 168 na entrega de leite e grãos
O crédito presumido do art. 168 corrige a assimetria entre a alíquota reduzida do produtor rural e a alíquota cheia da indústria adquirente. Na cadeia do leite, por exemplo, a cooperativa que recebe o produto do cooperado não contribuinte pode apropriar crédito presumido, desde que cumpra os requisitos legais.
O benefício não é automático. Depende da caracterização do produtor como contribuinte ou não contribuinte, de documentação idônea e da observância à regulamentação. Cooperativas leiteiras dos Campos Gerais devem simular o crédito presumido contra o regime padrão de não cumulatividade antes de decidir a melhor rota de apuração.
Essa caracterização parte do art. 164 da LC 214/2025, que trata o produtor rural pessoa física como não contribuinte de IBS e CBS enquanto a receita anual permanecer no limite de R$ 3,6 milhões, valor sujeito a atualização. O produtor pode optar pelo regime regular na forma do art. 165, hipótese em que passa a apurar tributo e a gerar crédito ordinário para o adquirente. Para a cooperativa, a consequência prática é direta: cooperado não contribuinte abre a porta do crédito presumido do art. 168 na aquisição, enquanto cooperado que optou pelo regime regular transfere crédito comum via não cumulatividade do art. 47. Mapear o enquadramento de cada associado do quadro social, e não apenas o volume entregue, é o que separa uma apuração defensável de uma glosa na fiscalização.
Segregação contábil COSIF: o erro que gera glosa
A alíquota zero do ato cooperativo só se sustenta com plano de contas segregado. Quando a cooperativa mistura ato cooperativo e operação com terceiro na mesma conta, perde a evidência auditável e abre espaço para autuação. A adequação ao COSIF cooperativo é a base técnica dessa separação.
Na prática, isso exige parametrização do ERP cooperativista, revisão do plano de contas e trilha de auditoria por operação. Cooperativas em Carambeí, Arapoti e Tibagi que já organizaram essa segregação em 2026 chegam a 2027 com risco fiscal controlado.
Roteiro de adequação da cooperativa até 2027
A janela de estruturação é curta. O roteiro abaixo organiza as ações críticas por fase, do diagnóstico das operações à parametrização de sistema e à renegociação de contratos com clientes e tradings.
| Fase | Ação Crítica da Cooperativa Agropecuária | Prazo |
|---|---|---|
| Diagnóstico (2026) | Mapear todas as operações ato cooperativo vs terceiros + revisar estatuto vigente | Até Ago/2026 |
| Assembleia Geral | AGE/AGO aprovando opção formal art. 271 + retificação estatutária se necessária | Até Out/2026 |
| Comunicação RFB | Registro formal da opção junto à Receita Federal + Comitê Gestor IBS | Até Dez/2026 |
| Parametrização ERP Cooperativista | Atualizar TOTVS Coop / Tecnocoop / AgroCoop / Aurora Sistemas + plano de contas | Até Dez/2026 |
| Renegociação Contratos | Revisar contratos com tradings, indústrias clientes, redes varejistas e operadoras | Janeiro/2027 |
| Acompanhamento Trimestral | Auditoria fiscal contínua + relatórios FATES e sobras + governança cooperativista | Trimestral 2027-2033 |
Fundo de Reserva, FATES e distribuição de sobras na nova base
A transição não muda apenas o tratamento das operações de entrega e venda. Ela também confirma, em texto de lei complementar, a lógica que o cooperativismo já aplicava ao resultado. O art. 6º, incisos X e XI, da LC 214/2025 afasta a incidência de IBS e CBS sobre a destinação de valores ao Fundo de Reserva e ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, o FATES, e sobre a distribuição de sobras aos associados. Esses movimentos não são receita tributável da cooperativa, e sim aplicação do resultado segundo a Lei 5.764/1971.
O ponto de atenção é o resultado gerado com não associados. A Lei 5.764/1971, no art. 87, determina que os resultados das operações com terceiros sejam levados à conta do FATES e contabilizados em separado, o que preserva a fronteira do art. 111 entre o que é ato cooperativo e o que não é. Cooperativas de Castro, Carambeí e Arapoti que mantêm essa segregação de resultado desde a origem evitam que a base do IBS e da CBS seja inflada por valores que a própria legislação já reconhece como não incidentes. A tabela a seguir consolida a destinação típica do resultado e a base legal correspondente.
| Destinação do Resultado Cooperativo | Base Legal | Incidência IBS/CBS |
|---|---|---|
| Constituição do Fundo de Reserva | LC 214/2025, art. 6º, X e Lei 5.764/1971, art. 4º | Não incidência |
| Destinação ao FATES | LC 214/2025, art. 6º, X e Lei 5.764/1971, art. 87 | Não incidência |
| Distribuição de sobras ao cooperado | LC 214/2025, art. 6º, XI e Lei 5.764/1971, art. 79 | Não incidência |
| Resultado de atos com não associados | Lei 5.764/1971, art. 87 e art. 111 | Contabilização à parte, ao FATES |
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O risco de autuação na transição é alto para cooperativas agropecuárias sem o mapeamento correto dos atos não-cooperativos.
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Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui parecer jurídico, tributário ou contábil individualizado. A aplicação do regime específico previsto na LC 214/2025 depende da análise das operações efetivamente realizadas pela cooperativa, da regulamentação vigente e das particularidades de cada estrutura societária.

Adenir Grik
Contador Especialista • CRC-PR 006976/O-7
Fundador da Grik Contabilidade. Especialista em estruturação tributária para cooperativas agropecuárias na região dos Campos Gerais (PR). São 20 anos de experiência em blindagem fiscal e compliance no agronegócio.
"Cooperativa que segregou ato cooperativo em 2026 chega em 2027 com evidência auditável. Cooperativa com plano de contas misturado vai pagar consultoria emergencial e ainda perder disputa em fiscalização."
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Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.
As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 23 de julho de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.
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