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Café Brasileiro sob a Reforma Tributária: Alta Mogiana, Sul de Minas, Cerrado e o Cronograma da Cadeia

Café Brasileiro sob a Reforma Tributária: Alta Mogiana, Sul de Minas, Cerrado e o Cronograma da Cadeia

Como imunidade de exportação, alíquota reduzida do agro, crédito presumido do Art. 168 e Split Payment mudam a matemática do cafeicultor entre 2026 e 2033.

Plantação de café premium do Brasil com grãos maduros vermelhos e colinas ao entardecer dourado - Grik Contabilidade Castro PR
  • Adenir GrikAdenir Grik|
  • 13 de Julho de 2026|
  • 11 min de leitura
▶ Resposta Direta

Como a Reforma Tributária afeta o setor cafeeiro brasileiro?

Positivamente na exportação (imunidade Art. 8 LC 214/2025 com manutenção de crédito) e via alíquota reduzida em 60% no fornecimento de grão in natura dentro do Brasil. Produtor rural até R$ 3,6 milhões é não contribuinte (Art. 164), pode optar pelo regime regular (Art. 165) e gera crédito presumido ao adquirente (Art. 168). Torrefação migra para alíquota cheia. Funrural (Lei 8.212/1991) segue vigente. Split Payment em 2027 pressiona capital de giro na safra. Cronograma: 2026 parametrização, 2027 CBS plena, 2028-2032 IBS gradual, 2033 sistema pleno.

Resumo Estratégico

Café verde exportado tem imunidade integral pelo Art. 8 da LC 214/2025 com ressarcimento acelerado de créditos acumulados na cadeia.

Fase primária (grão) opera com redução de 60% na alíquota. Torrefação e industrialização migram para alíquota cheia. Cooperativas com torrefação operam duas dinâmicas.

Produtor até R$ 3,6 milhões é não contribuinte (Art. 164), com opção pelo regime regular (Art. 165) e crédito presumido ao adquirente (Art. 168). Percentual efetivo depende de regulamento CGIBS. Funrural segue vigente.

Split Payment em 2027 retira float tributário do caixa da safra. Cronograma: 2026 parametrização, 2027 CBS plena, 2028-2032 IBS gradual, 2033 sistema pleno.

Toda cafeicultura média e grande dos Campos Gerais e das regiões cafeeiras do Brasil chegou em 2026 com a mesma dúvida operacional. Em Castro, Tibagi, Piraí do Sul, Imbituva e regiões do Norte do Paraná com produção cafeeira remanescente, o produtor e o gestor da cooperativa precisam responder: como fica o resultado líquido depois de IBS, CBS e Funrural convivendo no mesmo faturamento a partir de 2027?

Este artigo consolida a estrutura da cadeia do café sob a nova tributação e o cronograma prático de decisões. Vale para Alta Mogiana, Sul de Minas, Cerrado Mineiro, Espírito Santo, Bahia e Paraná.

Café in Natura como Produto Agropecuário: A Redução de 60%

A base do regime cafeeiro é simples de enunciar e importante de fixar. Café verde, grão cru e beneficiado é produto agropecuário in natura. A LC 214/2025 aplica redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS para produtos agropecuários. Isso significa que o cafeicultor não fica com carga cheia na venda do grão.

Essa redução vale para a fase primária da cadeia, ainda no campo. A operação do produtor para a cooperativa segue com alíquota reduzida. A venda para a trading e para a torrefadora também entra na regra dos 60%. O ponto de virada acontece quando o grão vira café torrado, moído ou em cápsulas.

Não tratamos aqui o café verde como cesta básica de alíquota zero. A cesta básica nacional tem lista própria no Anexo da LC 214/2025 e é conservador não presumir inclusão do grão cru. A classificação segura e aplicável é a de produto agropecuário in natura com redução de 60%. Alíquota zero, no café, aparece de forma clara apenas na exportação, tratada logo abaixo.

Café Exportado: A Imunidade do Art. 8 e a Manutenção do Crédito

O Art. 8 da LC 214/2025 mantém a imunidade das exportações de bens em IBS e CBS. Café verde exportado, direto ou via trading, sai do porto com alíquota zero. Toda a carga tributária embutida na cadeia (insumos, defensivos, adubo, energia, serviços de armazenagem, frete até o porto) gera créditos acumulados. A lei assegura a manutenção desses créditos ao exportador.

Esse ponto é forte para o café, que é um dos principais produtos de exportação do país. Grande parte do arábica da Alta Mogiana e do Cerrado Mineiro segue para fora via tradings. Com imunidade e crédito preservado, o custo tributário embutido tende a ser recuperado. Isso melhora a competitividade do grão brasileiro no mercado internacional.

A LC 214/2025 prevê estrutura de devolução dos créditos acumulados na exportação. O objetivo é evitar o engarrafamento que exportadores agrícolas enfrentam hoje no ICMS. Regulamentação de detalhe, com prazos e forma de ressarcimento, está com o CGIBS. Há discussão judicial sobre alcance da imunidade em exportações indiretas, com decisões favoráveis à leitura ampla do Art. 8.

Estrutura da Cadeia: Grão, Torrefação e Alíquotas Aplicáveis

Cada elo da cadeia do café tem um tratamento distinto na nova sistemática. O produtor e a cooperativa operam na fase primária, com grão in natura. A torrefadora industrializa e sobe para alíquota cheia. O exportador fecha a ponta com imunidade e crédito mantido.

A tabela abaixo mostra o regime tributário aplicável a cada elo da cadeia cafeeira. Ela ajuda o gestor a enxergar onde a carga sobe e onde o crédito é preservado.

Fonte: LC 214/2025 (Art. 8, Art. 164, Art. 165, Art. 168), Lei 8.212/1991, Resoluções CGIBS.
Elo da cadeia do caféAlíquota IBS/CBSCréditos disponíveis
TorrefadoraCheia na venda de torrado, moído, cápsulasCrédito integral de grão comprado + insumos + energia + logística
Distribuidor / AtacadistaCheiaCrédito integral da compra da torrefadora
Exportador direto ou tradingZero (imunidade Art. 8 LC 214/2025)Ressarcimento integral dos créditos acumulados na cadeia
Sua safra vai ser tributada de forma diferente em 2027 - Diagnóstico Rural Grik Contabilidade

Produtor Rural de Café: Não Contribuinte, Opção e Crédito Presumido

A LC 214/2025 desenha um trilho específico para o produtor rural. O Art. 164 trata o produtor com receita anual até R$ 3,6 milhões como não contribuinte de IBS e CBS. Esse limite é atualizado pelo IPCA. Nessa faixa, o cafeicultor vende sem apurar o tributo na saída.

O Art. 165 abre a opção pelo regime regular, mesmo para quem está abaixo do limite. Ao optar, o produtor passa a apurar IBS e CBS e a tomar crédito de insumos, adubo, energia e serviços. Para quem tem estrutura grande de custos, essa escolha pode ser vantajosa. A decisão exige simulação numérica de safra.

O Art. 168 institui crédito presumido ao adquirente do produtor rural não contribuinte. A trading, a cooperativa ou a torrefadora que compra café do pequeno produtor aproveita crédito presumido nessa entrada. Isso mantém o encadeamento de crédito na cadeia. Sem esse mecanismo, o café do não contribuinte quebraria a não cumulatividade.

O percentual efetivo do crédito presumido depende de regulamento (Resoluções CGIBS ainda em detalhamento setorial). Cooperativas e produtores maiores devem simular numericamente qual caminho é melhor. A escolha depende do porte, do mix de venda interna e da exportação. A tabela abaixo resume as situações típicas do cafeicultor.

Fonte: LC 214/2025 (Art. 8, Art. 164, Art. 165, Art. 168), atualização do limite por IPCA.
Situação do produtor de caféEnquadramento LC 214/2025Efeito na apuração
Receita anual até R$ 3,6 milhões (IPCA)Não contribuinte por padrão (Art. 164)Não apura IBS/CBS na venda. Vende sem destaque de tributo
Não contribuinte que quer se creditarOpção pelo regime regular (Art. 165)Passa a apurar e a tomar crédito de insumos, adubo, energia
Comprador de café do não contribuinteCrédito presumido ao adquirente (Art. 168)Trading, cooperativa ou torrefadora aproveita crédito presumido
Receita anual acima de R$ 3,6 milhõesContribuinte regularApura IBS/CBS com redução de 60% no grão in natura
Cafeicultor exportadorImunidade na saída (Art. 8)Alíquota zero na exportação com manutenção do crédito

Funrural na Reforma: O Que Segue Vigente

O Funrural (Lei 8.212/1991, Art. 25) é contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. A Reforma Tributária alcança IBS, CBS e IS (tributos sobre consumo) e não revogou o Funrural. Produtor de café continua recolhendo sobre a receita bruta da venda.

A LC 224/2025 fez reajustes de alíquota do Funrural, mas a estrutura segue vigente. Efeito prático: o mesmo faturamento passa a sofrer IBS e CBS (com redução do agro) mais Funrural. A carga total sobre a receita sobe quando as duas camadas convivem. Isso exige atenção na formação de preço da safra.

É importante separar as naturezas para não confundir o cálculo. IBS e CBS são tributos sobre consumo, com crédito e não cumulatividade. O Funrural é contribuição previdenciária sobre a receita bruta, sem crédito. Discussões técnicas podem levar a rearranjo futuro, mas isso exige alteração legislativa própria.

"Cafeicultor que estruturou LCDPR e política de crédito presumido em 2026 chega em 2027 protegido. Cafeicultor que operar com contabilidade rasa vai pagar Funrural mais IBS/CBS sobre o mesmo faturamento sem capturar o crédito. Diferença de margem é relevante numa safra ruim."

- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7

Split Payment e Capital de Giro da Safra

O Split Payment opera a partir de 2027 em pagamentos eletrônicos B2B. Nas vendas de café da cooperativa para a trading, o sistema retém IBS e CBS na liquidação. O produtor ou a cooperativa recebe o valor líquido. Isso reduz o float tributário que hoje financia parte do giro de safra.

Esse float ajuda a pagar fertilizante, adubo, defensivo, combustível e mão de obra sazonal. Sem ele, o caixa da safra precisa ser recalculado antes de janeiro de 2027. FIDC de recebíveis agro, CPR financeira e cédula de produto rural ganham peso. O produtor deve revisar as linhas PRONAF, PRONAMP, ACC e ACE com antecedência.

Regiões Cafeeiras: Perfis e Pontos de Atenção

Cada região produtora combina os mesmos institutos de forma diferente. A Alta Mogiana e o Cerrado Mineiro têm forte peso de exportação e cafés especiais. O Sul de Minas concentra muitos produtores familiares dentro do limite de não contribuinte. O Espírito Santo e a Bahia misturam conilon, robusta e arábica de altitude.

A Grik é sediada no Paraná e atende cafeicultores e agroindústrias do café. O objetivo é aplicar o mesmo desenho tributário ao perfil de cada produtor. A tabela abaixo resume perfis de cadeia e pontos de atenção por região.

Fonte: LC 214/2025 (Art. 8, Art. 164, Art. 168), dados públicos de regiões produtoras de café no Brasil.
Região produtoraPerfil da cadeiaPonto de atenção tributário
Alta Mogiana (SP)Café arábica de qualidade, forte via cooperativa e exportaçãoRessarcimento de crédito de exportação e mix trading vs. venda interna
Cerrado Mineiro (MG)Denominação de origem, cafés especiais e escala mecanizadaRedução de 60% no grão e crédito presumido na venda ao adquirente
Sul de Minas (MG)Muitos produtores familiares e cooperativas robustasEnquadramento como não contribuinte até R$ 3,6 milhões (Art. 164)
Espírito Santo e BahiaConilon, robusta e arábica de altitudeConvivência entre venda in natura reduzida e industrialização
ParanáProdução remanescente e agroindústrias de beneficiamentoApoio contábil da Grik a cafeicultores e agroindústrias do café

Cronograma Prático para o Cafeicultor

A transição não acontece de uma vez, ela é escalonada até 2033. O cafeicultor que age em 2026 chega em 2027 com apuração testada. Quem deixa para depois enfrenta ajuste no meio da safra. A tabela mostra o que muda por ano e a ação recomendada.

Fonte: LC 214/2025, LC 224/2025, EC 132/2023 (ADCT arts. 118-121 e 125-133), Resoluções CGIBS.
AnoO Que Muda no CaféAção Grik
2026Alíquota-teste 0,1% IBS + 0,9% CBS em NF-e. Cafeicultores contribuintes começam parametrizaçãoAuditoria de LCDPR + parametrização de ERP + mapeamento de créditos presumidos
2027CBS plena. PIS/COFINS extintos. Split Payment progressivo. Alíquota reduzida do agro operacional. Crédito presumido Art. 168 regulamentadoRecalcular capital de giro. Renegociar PRONAF/PRONAMP. Simular ressarcimento de exportação
2028IPI zerado (não afeta cafeicultor diretamente). NT NF-e continua evoluindoAjuste fino da apuração. Revisão de contratos de armazenagem
2029 a 2032IBS gradual substituindo ICMS/ISS. Regulamentação de detalhe do agro se consolidaRevisão anual. Ajuste do mix cooperativa vs. exportador direto
2033Regime pleno CBS/IBS/IS. Sistema tributário do consumo estabilizadoFechamento do ciclo. Reavaliação estratégica da estrutura societária
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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

Não. O Art. 8 da LC 214/2025 mantém imunidade constitucional de IBS e CBS nas exportações de bens. Café verde exportado (direto ou via trading) segue com alíquota zero e direito integral aos créditos acumulados nas compras de insumos, energia, serviços, armazenagem e frete. Regime válido para Alta Mogiana, Sul de Minas, Cerrado Mineiro, Espírito Santo, Bahia e Paraná. Há discussão judicial sobre alcance em exportações indiretas, com decisões favoráveis à leitura ampla do Art. 8.
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Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.

Disclaimer Legal e Técnico

As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 23 de julho de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.

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