Sementeiras e Insumos Agrícolas na Reforma: Crédito nas Duas Pontas, Redução de 60% e Art. 168
Como a sementeira e a revenda de insumos tomam crédito de IBS e CBS na compra e na venda, quais insumos entram na redução de 60% do Anexo IX, por que o crédito presumido da compra do produtor não contribuinte é o art. 168 e como o Funrural e o Split Payment entram na conta.
Adenir Grik|- 24 de Agosto de 2026|
- 12 min de leitura
Como ficam as sementeiras e a revenda de insumos agrícolas na Reforma?
A sementeira e a revenda no regime regular tomam crédito de IBS e CBS nas duas pontas: na compra de insumos, energia e serviços pelo art. 47, e o produtor adquirente também se credita na saída. Os insumos agropecuários listados no Anexo IX têm redução de 60% da alíquota, item a item, por NCM e com registro no MAPA quando exigido. A compra de produção de produtor rural pessoa física não contribuinte, até R$ 3,6 milhões, gera crédito presumido pelo art. 168, não pelo 272. O Funrural do art. 25 da Lei 8.212/1991 continua incidindo, com possível sub-rogação, e o Split Payment segrega o imposto na liquidação, apertando o giro de estação. O trabalho central é classificar o mix pelo Anexo IX e dimensionar o crédito das duas pontas.
Resumo Estratégico
A não cumulatividade plena do art. 47 abre crédito de IBS e CBS nas duas pontas da sementeira: na compra de insumos e serviços, e na venda ao produtor contribuinte, que também se credita.
Os insumos agropecuários do Anexo IX da LC 214/2025 têm redução de 60% da alíquota, por NCM e NBS, com registro no MAPA quando exigido. A redução é item a item, não do mix inteiro.
A compra de produção de produtor rural pessoa física não contribuinte, até R$ 3,6 milhões, gera crédito presumido pelo art. 168, combinado com o art. 164. A referência correta é 168, não 272.
O Funrural do art. 25 da Lei 8.212/1991 continua incidindo, com possível sub-rogação da sementeira, e o Split Payment segrega o imposto na liquidação, exigindo recálculo do capital de giro de estação.
A sementeira e a revenda de insumos agrícolas dos Campos Gerais chegaram em 2026 com uma cadeia de duas pontas para reler. Em Castro, Ponta Grossa e no cinturão produtivo da região, onde a semente é beneficiada e o insumo é distribuído a produtores de grão, o gestor precisa saber como o crédito se comporta na compra e na venda, quais itens têm redução e como a compra do produtor pessoa física gera crédito no novo IBS e na nova CBS.
Este artigo consolida o desenho da sementeira e da revenda de insumos sob a LC 214/2025. Ele foi escrito para o gestor de sementeira e de revenda agrícola que compra insumo industrial, beneficia semente, adquire produção de produtor e vende ao campo, e precisa entender o crédito das duas pontas, a redução de 60% do Anexo IX, o crédito presumido do art. 168 e o Funrural entre 2026 e 2033.
Crédito nas Duas Pontas: a Não Cumulatividade do Art. 47
O ponto de partida é o crédito de ponta a ponta. O art. 47 da LC 214/2025 é o núcleo da não cumulatividade plena: a sementeira e a revenda no regime regular apropriam crédito de IBS e CBS na compra de insumos industriais, embalagem, energia, serviços e ativo vinculados à atividade, quando o débito da etapa anterior é extinto pelo pagamento. Essa é a primeira ponta, a da entrada.
A segunda ponta é a saída. Quando a sementeira vende semente ou insumo ao produtor rural contribuinte, o adquirente também toma crédito sobre a operação, pela mesma lógica da não cumulatividade. Assim, o imposto é neutralizado ao longo da cadeia. Um cuidado importante: se a saída tiver redução de alíquota, isso não gera, por si só, estorno do crédito da entrada. O que define o crédito real em cada ponta é o imposto efetivamente incidente e a regularidade documental da operação. Ler as duas pontas juntas é o que revela o custo tributário verdadeiro do insumo.
Redução de 60% do Anexo IX: Item a Item
Aqui está o erro mais comum. A LC 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para os insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX, com especificação por NCM e por NBS, e com exigência de registro no órgão competente do MAPA quando a lei assim determinar. Sementes, fertilizantes, defensivos, mudas, rações e material genético aparecem como itens recorrentes alcançados por essa disciplina.
O ponto que separa o correto do arriscado é a leitura item a item. Só entram na redução os produtos expressamente previstos no Anexo IX e, quando exigido, com o registro correspondente. Presumir que todo o mix da sementeira ou da revenda tem a redução é o caminho da autuação: um item fora da lista sai com alíquota cheia. A classificação de cada produto pelo NCM, cruzada com o Anexo IX e com o registro no MAPA, é trabalho de base que precisa ser feito antes de qualquer decisão de preço ou de margem.
"A sementeira vive de duas pontas, e a Reforma premia quem lê as duas. Crédito na compra do insumo, crédito para o produtor na venda, e crédito presumido do art. 168 quando compra do produtor pessoa física. Mas a redução de 60% é item a item pelo Anexo IX, não do mix inteiro. Quem presumir benefício onde não há, ou esquecer o crédito onde ele existe, erra a margem nas duas direções. A classificação por NCM é o alicerce."
- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7
Crédito Presumido do Art. 168 na Compra do Produtor
A tabela abaixo resume como cada ponta e operação da sementeira se comporta no novo sistema.
| Ponta e operação | Tratamento em IBS/CBS | Situação do crédito ou contribuição |
|---|---|---|
| Compra de insumos industriais pela sementeira (embalagem, energia, serviços) | Aquisição tributada no regime regular | Crédito de entrada, art. 47 |
| Compra de produção de produtor PF não contribuinte (até R$ 3,6 mi) | Sem recolhimento pelo produtor | Crédito presumido para a sementeira, art. 168 |
| Venda de semente e insumo do Anexo IX ao produtor | Redução de 60% da alíquota, se listado | Crédito ao adquirente contribuinte |
| Venda de insumo fora do Anexo IX | Alíquota cheia | Crédito ao adquirente contribuinte |
| Comercialização da produção rural do produtor pessoa física | Fora do IBS e CBS, tributo previdenciário | Funrural do art. 25, possível sub-rogação |
A ponta mais delicada é a compra de produção do produtor rural pessoa física não contribuinte. O art. 168 da LC 214/2025, combinado com o art. 164, prevê crédito presumido para o contribuinte do regime regular que adquire bens de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuinte, típico do produtor pessoa física com receita anual até R$ 3,6 milhões. Isso é comum na sementeira que compra semente básica ou grão de produtor para beneficiar e revender. O crédito presumido é calculado por percentual sobre o valor da operação, com parâmetros na lei e em regulamento (Decreto 12.955/2026 e Resoluções do CGIBS). A referência correta é art. 168, não art. 272, e essa precisão define o valor do crédito na apuração.
Funrural, Split Payment e Capital de Giro de Estação
Vale separar os tributos. A Reforma alcança IBS, CBS e Imposto Seletivo, que incidem sobre o consumo. O Funrural, previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, é contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e não foi revogado. Quando a sementeira compra a produção do produtor pessoa física, ela pode se sub-rogar na obrigação de recolher a contribuição, e essa sub-rogação não altera o direito ao crédito presumido do art. 168. Ao lado disso, o Split Payment segrega IBS e CBS na liquidação da venda e encaminha o imposto ao fisco, de modo que só o líquido chega ao caixa. Para quem opera janelas concentradas de estação, isso reduz o float tributário que financia parte do giro, e exige recalcular o capital de giro, revisar prazos e planejar financiamento antes da entrada plena do sistema.
Cronograma Prático para a Sementeira e a Revenda
| Ano | O Que Muda na Sementeira e na Revenda | Ação Grik |
|---|---|---|
| 2026 | Alíquota-teste de 0,1% IBS e 0,9% CBS em DF-e. ICMS, PIS e COFINS seguem plenos | Classificar o mix de insumos pelo NCM no Anexo IX. Mapear as duas pontas de crédito |
| 2027 | CBS plena, PIS e COFINS extintos. Split Payment progressivo. Funrural convive | Simular o crédito presumido do art. 168. Recalcular o capital de giro de estação |
| 2029 a 2032 | IBS gradual substituindo ICMS, de 10% a 40% da alíquota. Convivência de sistemas | Rodar dois regimes em paralelo. Validar a redução de 60% item a item |
| 2033 em diante | Regime pleno de IBS e CBS. Extinção do ICMS. Cadeia de insumo estabilizada | Fechar a arquitetura das duas pontas. Consolidar crédito e Funrural em paralelo |
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Sementeira que classificou o mix em 2026 não colhe autuação em 2027. A Grik conduz.
Se você dirige uma sementeira ou uma revenda de insumos, a Reforma exige classificar o mix pelo Anexo IX, dimensionar o crédito das duas pontas, calcular o crédito presumido do art. 168 e separar o Funrural do IBS e da CBS. A Grik lê a cadeia de insumo, monta o mapa e conduz a transição. Sem prosa. Com número.
Marcar diagnóstico com Adenir GrikAdenir Grik · CRC-PR 006976/O-7 · Especialista em Planejamento Tributário Preditivo
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CEO & FundadorCRC-PR 006976/O-7 · Grik Contabilidade · Castro-PR
Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.
As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 24 de agosto de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.
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Região: Campos Gerais, Paraná · Fundada: 2005 · Especialidade: Planejamento Tributário Preditivo, Blindagem Fiscal, Gestão de Caixa
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