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Sementeiras e Insumos Agrícolas na Reforma: Crédito nas Duas Pontas, Redução de 60% e Art. 168

Sementeiras e Insumos Agrícolas na Reforma: Crédito nas Duas Pontas, Redução de 60% e Art. 168

Como a sementeira e a revenda de insumos tomam crédito de IBS e CBS na compra e na venda, quais insumos entram na redução de 60% do Anexo IX, por que o crédito presumido da compra do produtor não contribuinte é o art. 168 e como o Funrural e o Split Payment entram na conta.

Armazém de beneficiamento de sementes com sacaria e máquina classificadora sob a Reforma Tributária - Grik Contabilidade Castro PR
  • Adenir GrikAdenir Grik|
  • 24 de Agosto de 2026|
  • 12 min de leitura
▶ Resposta Direta

Como ficam as sementeiras e a revenda de insumos agrícolas na Reforma?

A sementeira e a revenda no regime regular tomam crédito de IBS e CBS nas duas pontas: na compra de insumos, energia e serviços pelo art. 47, e o produtor adquirente também se credita na saída. Os insumos agropecuários listados no Anexo IX têm redução de 60% da alíquota, item a item, por NCM e com registro no MAPA quando exigido. A compra de produção de produtor rural pessoa física não contribuinte, até R$ 3,6 milhões, gera crédito presumido pelo art. 168, não pelo 272. O Funrural do art. 25 da Lei 8.212/1991 continua incidindo, com possível sub-rogação, e o Split Payment segrega o imposto na liquidação, apertando o giro de estação. O trabalho central é classificar o mix pelo Anexo IX e dimensionar o crédito das duas pontas.

Resumo Estratégico

A não cumulatividade plena do art. 47 abre crédito de IBS e CBS nas duas pontas da sementeira: na compra de insumos e serviços, e na venda ao produtor contribuinte, que também se credita.

Os insumos agropecuários do Anexo IX da LC 214/2025 têm redução de 60% da alíquota, por NCM e NBS, com registro no MAPA quando exigido. A redução é item a item, não do mix inteiro.

A compra de produção de produtor rural pessoa física não contribuinte, até R$ 3,6 milhões, gera crédito presumido pelo art. 168, combinado com o art. 164. A referência correta é 168, não 272.

O Funrural do art. 25 da Lei 8.212/1991 continua incidindo, com possível sub-rogação da sementeira, e o Split Payment segrega o imposto na liquidação, exigindo recálculo do capital de giro de estação.

A sementeira e a revenda de insumos agrícolas dos Campos Gerais chegaram em 2026 com uma cadeia de duas pontas para reler. Em Castro, Ponta Grossa e no cinturão produtivo da região, onde a semente é beneficiada e o insumo é distribuído a produtores de grão, o gestor precisa saber como o crédito se comporta na compra e na venda, quais itens têm redução e como a compra do produtor pessoa física gera crédito no novo IBS e na nova CBS.

Este artigo consolida o desenho da sementeira e da revenda de insumos sob a LC 214/2025. Ele foi escrito para o gestor de sementeira e de revenda agrícola que compra insumo industrial, beneficia semente, adquire produção de produtor e vende ao campo, e precisa entender o crédito das duas pontas, a redução de 60% do Anexo IX, o crédito presumido do art. 168 e o Funrural entre 2026 e 2033.

Crédito nas Duas Pontas: a Não Cumulatividade do Art. 47

O ponto de partida é o crédito de ponta a ponta. O art. 47 da LC 214/2025 é o núcleo da não cumulatividade plena: a sementeira e a revenda no regime regular apropriam crédito de IBS e CBS na compra de insumos industriais, embalagem, energia, serviços e ativo vinculados à atividade, quando o débito da etapa anterior é extinto pelo pagamento. Essa é a primeira ponta, a da entrada.

A segunda ponta é a saída. Quando a sementeira vende semente ou insumo ao produtor rural contribuinte, o adquirente também toma crédito sobre a operação, pela mesma lógica da não cumulatividade. Assim, o imposto é neutralizado ao longo da cadeia. Um cuidado importante: se a saída tiver redução de alíquota, isso não gera, por si só, estorno do crédito da entrada. O que define o crédito real em cada ponta é o imposto efetivamente incidente e a regularidade documental da operação. Ler as duas pontas juntas é o que revela o custo tributário verdadeiro do insumo.

Sua sementeira e o crédito das duas pontas sob a Reforma - Diagnóstico Grik Contabilidade

Redução de 60% do Anexo IX: Item a Item

Aqui está o erro mais comum. A LC 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para os insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX, com especificação por NCM e por NBS, e com exigência de registro no órgão competente do MAPA quando a lei assim determinar. Sementes, fertilizantes, defensivos, mudas, rações e material genético aparecem como itens recorrentes alcançados por essa disciplina.

O ponto que separa o correto do arriscado é a leitura item a item. Só entram na redução os produtos expressamente previstos no Anexo IX e, quando exigido, com o registro correspondente. Presumir que todo o mix da sementeira ou da revenda tem a redução é o caminho da autuação: um item fora da lista sai com alíquota cheia. A classificação de cada produto pelo NCM, cruzada com o Anexo IX e com o registro no MAPA, é trabalho de base que precisa ser feito antes de qualquer decisão de preço ou de margem.

"A sementeira vive de duas pontas, e a Reforma premia quem lê as duas. Crédito na compra do insumo, crédito para o produtor na venda, e crédito presumido do art. 168 quando compra do produtor pessoa física. Mas a redução de 60% é item a item pelo Anexo IX, não do mix inteiro. Quem presumir benefício onde não há, ou esquecer o crédito onde ele existe, erra a margem nas duas direções. A classificação por NCM é o alicerce."

- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7

Crédito Presumido do Art. 168 na Compra do Produtor

A tabela abaixo resume como cada ponta e operação da sementeira se comporta no novo sistema.

Fonte: LC 214/2025 (arts. 47, 164, 168 e Anexo IX), Lei 8.212/1991 (art. 25), Decreto 12.955/2026 e Resoluções do CGIBS em detalhamento.
Ponta e operaçãoTratamento em IBS/CBSSituação do crédito ou contribuição
Compra de insumos industriais pela sementeira (embalagem, energia, serviços)Aquisição tributada no regime regularCrédito de entrada, art. 47
Compra de produção de produtor PF não contribuinte (até R$ 3,6 mi)Sem recolhimento pelo produtorCrédito presumido para a sementeira, art. 168
Venda de semente e insumo do Anexo IX ao produtorRedução de 60% da alíquota, se listadoCrédito ao adquirente contribuinte
Venda de insumo fora do Anexo IXAlíquota cheiaCrédito ao adquirente contribuinte
Comercialização da produção rural do produtor pessoa físicaFora do IBS e CBS, tributo previdenciárioFunrural do art. 25, possível sub-rogação

A ponta mais delicada é a compra de produção do produtor rural pessoa física não contribuinte. O art. 168 da LC 214/2025, combinado com o art. 164, prevê crédito presumido para o contribuinte do regime regular que adquire bens de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuinte, típico do produtor pessoa física com receita anual até R$ 3,6 milhões. Isso é comum na sementeira que compra semente básica ou grão de produtor para beneficiar e revender. O crédito presumido é calculado por percentual sobre o valor da operação, com parâmetros na lei e em regulamento (Decreto 12.955/2026 e Resoluções do CGIBS). A referência correta é art. 168, não art. 272, e essa precisão define o valor do crédito na apuração.

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Funrural, Split Payment e Capital de Giro de Estação

Vale separar os tributos. A Reforma alcança IBS, CBS e Imposto Seletivo, que incidem sobre o consumo. O Funrural, previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, é contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e não foi revogado. Quando a sementeira compra a produção do produtor pessoa física, ela pode se sub-rogar na obrigação de recolher a contribuição, e essa sub-rogação não altera o direito ao crédito presumido do art. 168. Ao lado disso, o Split Payment segrega IBS e CBS na liquidação da venda e encaminha o imposto ao fisco, de modo que só o líquido chega ao caixa. Para quem opera janelas concentradas de estação, isso reduz o float tributário que financia parte do giro, e exige recalcular o capital de giro, revisar prazos e planejar financiamento antes da entrada plena do sistema.

Cronograma Prático para a Sementeira e a Revenda

Fonte: LC 214/2025 (arts. 47, 164, 168, Anexo IX), EC 132/2023 (ADCT), Lei 8.212/1991 (art. 25), Decreto 12.955/2026 e Resoluções do CGIBS em detalhamento.
AnoO Que Muda na Sementeira e na RevendaAção Grik
2026Alíquota-teste de 0,1% IBS e 0,9% CBS em DF-e. ICMS, PIS e COFINS seguem plenosClassificar o mix de insumos pelo NCM no Anexo IX. Mapear as duas pontas de crédito
2027CBS plena, PIS e COFINS extintos. Split Payment progressivo. Funrural conviveSimular o crédito presumido do art. 168. Recalcular o capital de giro de estação
2029 a 2032IBS gradual substituindo ICMS, de 10% a 40% da alíquota. Convivência de sistemasRodar dois regimes em paralelo. Validar a redução de 60% item a item
2033 em dianteRegime pleno de IBS e CBS. Extinção do ICMS. Cadeia de insumo estabilizadaFechar a arquitetura das duas pontas. Consolidar crédito e Funrural em paralelo

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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

Não é automático. A LC 214/2025 prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para os insumos agropecuários e aquícolas listados no Anexo IX, com especificação por NCM e por NBS, e com exigência de registro no órgão competente do MAPA quando a lei assim determinar. Sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, mudas, rações e material genético aparecem como itens recorrentes alcançados por essa disciplina, mas só entram na redução os produtos expressamente previstos no Anexo IX e, quando exigido, com o registro correspondente. Para a sementeira e a revenda de insumos, o passo obrigatório é conferir cada produto pelo NCM no Anexo IX, e não presumir que todo o mix tem a redução. Um item fora da lista sai com alíquota cheia.
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Sementeira que classificou o mix em 2026 não colhe autuação em 2027. A Grik conduz.

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Adenir Grik · CRC-PR 006976/O-7 · Especialista em Planejamento Tributário Preditivo

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Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.

Disclaimer Legal e Técnico

As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 24 de agosto de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.

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