Consórcio Rural e Cooperativa na Reforma: Ato Cooperativo, Rateio e IBS e CBS na Integração
Como o art. 271 da LC 214/2025 zera o ato cooperativo, por que o consórcio rural sem personalidade jurídica segue a regra geral com responsabilidade solidária, e como o crédito presumido do art. 168 e o Funrural do art. 25 se encaixam na integração produtiva.
Adenir Grik|- 19 de Agosto de 2026|
- 12 min de leitura
Como ficam o consórcio rural e a cooperativa na Reforma Tributária?
O art. 271 da LC 214/2025 cria regime específico e optativo que zera IBS e CBS nos atos cooperativos entre cooperado e cooperativa, com o conceito do art. 79 da Lei 5.764/1971. Mesmo zerado, o sistema segue não cumulativo pela transferência de créditos do art. 272. O consórcio rural não é cooperativa, não tem personalidade jurídica e não usa o regime do art. 271: é responsável solidário, e cada consorciado é contribuinte individual, com crédito rateado. A compra da produção do cooperado não contribuinte, até R$ 3,6 milhões, gera crédito presumido pelo art. 168, estendido à cooperativa no parágrafo 9. O Funrural do art. 25 continua vigente. O trabalho central é separar ato cooperativo de operação de mercado e estruturar o rateio.
Resumo Estratégico
O art. 271 da LC 214/2025 institui regime específico e optativo que reduz a zero IBS e CBS nos atos cooperativos, alinhado ao conceito do art. 79 da Lei 5.764/1971. Mesmo zerado, há transferência de créditos pelo art. 272.
O consórcio rural não é cooperativa e, sem personalidade jurídica, não usa o regime do art. 271. A LC 214/2025 o trata como responsável solidário, e cada consorciado é contribuinte individual, com crédito rateado.
A compra da produção do cooperado pessoa física não contribuinte, até R$ 3,6 milhões de receita anual, gera crédito presumido pelo art. 168. O parágrafo 9 estende esse crédito à cooperativa, inclusive a optante do art. 271.
O Funrural, previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, é contribuição previdenciária e não foi revogado. A cooperativa costuma se sub-rogar no recolhimento sobre a comercialização da produção do cooperado.
A cooperativa e o consórcio rural dos Campos Gerais chegaram em 2026 com uma dúvida que decide estrutura. Em Castro, Ponta Grossa e nas cidades do entorno, onde produtores se organizam em cooperativas e em grupos de compra e uso compartilhado de máquinas, o gestor precisa saber o que muda no ato cooperativo, por que o consórcio segue caminho diferente e como o rateio de custos e receitas se comporta perante o novo IBS e a nova CBS.
Este artigo consolida o desenho do consórcio rural e da cooperativa sob a LC 214/2025. Ele foi escrito para o dirigente de cooperativa de produção com integração e para o produtor que participa de consórcio rural, e precisa entender o ato cooperativo do art. 271, a transferência de créditos do art. 272, o crédito presumido do art. 168, a responsabilidade solidária do consórcio e o Funrural entre 2026 e 2033.
Ato Cooperativo Zerado: o Regime do Art. 271
O ponto de partida é o regime da cooperativa. O art. 271 da LC 214/2025 cria um regime específico e optativo para as sociedades cooperativas, que reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS nos atos cooperativos. Isso alcança o associado que fornece bens ou serviços à cooperativa e a cooperativa que fornece a associado sujeito ao regime regular. O conceito de ato cooperativo vem do art. 79 da Lei 5.764/1971: é o praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais, sem operação de mercado nem contrato de compra e venda.
A opção pelo regime é feita no ano-calendário anterior ao início dos efeitos. Um ponto que costuma confundir: mesmo com alíquota zero, o sistema continua não cumulativo. O art. 272 permite que o associado transfira à cooperativa os créditos de IBS e CBS acumulados nas operações anteriores, inclusive créditos presumidos. A cooperativa apropria esses créditos e os usa para compensar IBS e CBS nas operações com terceiros. Ou seja, o benefício do ato cooperativo não quebra a cadeia de crédito, ele a organiza por outro caminho.
Consórcio Rural Não É Cooperativa: a Responsabilidade Solidária
Aqui está a distinção que evita erro grave. O consórcio rural, grupo de produtores que compartilham máquinas, insumos e compras, não é cooperativa. Ele não se submete à Lei 5.764/1971 nem ao regime do art. 271, e em geral não tem personalidade jurídica própria. A LC 214/2025 trata a entidade sem personalidade jurídica como responsável solidária pelo IBS e pela CBS nas operações que realiza, quando adquire, importa, recebe ou dá saída a bens, ou toma serviços.
Na prática, cada produtor consorciado continua sendo contribuinte individual, se estiver no regime regular, ou não contribuinte, se for produtor de pequena escala com crédito presumido. O consórcio não se beneficia da alíquota zero do ato cooperativo. A tributação segue a regra geral do contribuinte, com responsabilidade solidária da entidade de fato. Confundir consórcio com cooperativa e supor alíquota zero onde não há é o erro que gera autuação. A estrutura escolhida define o tratamento, e ela precisa ser lida antes de qualquer decisão fiscal.
"Consórcio rural e cooperativa parecem primos, mas na Reforma são coisas diferentes. A cooperativa optante tem o ato cooperativo zerado e a transferência de créditos do art. 272. O consórcio segue a regra geral, com cada produtor respondendo pela sua parte e a entidade solidária no imposto. Quem tratar o consórcio como se fosse cooperativa vai supor benefício que não existe e colher autuação. A estrutura define o tratamento."
- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7
Rateio, Crédito Presumido do Art. 168 e a Cooperativa
A tabela abaixo resume como cada estrutura e operação se comporta no novo sistema.
| Estrutura e operação | Tratamento em IBS/CBS | Situação do crédito ou contribuição |
|---|---|---|
| Ato cooperativo cooperado-cooperativa (regime do art. 271) | Alíquota zero, mediante opção | Transferência de créditos do associado, art. 272 |
| Cooperativa compra produção do cooperado não contribuinte (até R$ 3,6 mi) | Sem recolhimento pelo cooperado | Crédito presumido para a cooperativa, art. 168, parágrafo 9 |
| Consórcio rural compra conjunta de insumos e máquinas | Regra geral, sem alíquota zero do ato cooperativo | Crédito rateado por consorciado contribuinte |
| Consórcio rural como entidade de fato na operação | Responsabilidade solidária pelo IBS e CBS | Cada consorciado responde pela sua parte |
| Comercialização da produção do cooperado pessoa física | Fora do IBS e CBS, tributo previdenciário | Funrural do art. 25, sub-rogação da cooperativa |
No consórcio rural, como não há personalidade jurídica, cada consorciado responde pela sua parte. A nota da compra conjunta de insumos ou máquinas pode sair para a entidade ou para um líder, com rateio interno, e cada consorciado contribuinte apropria crédito proporcional. Na cooperativa, boa parte da produção vem de cooperado pessoa física com receita até R$ 3,6 milhões por ano, que não é contribuinte. O art. 168 dá crédito presumido nessa compra, e o parágrafo 9 estende expressamente esse crédito à sociedade cooperativa, inclusive quando ela opta pelo regime do art. 271. Assim, a alíquota zero do ato cooperativo não impede o crédito presumido da produção do cooperado. O percentual depende de regulamentação (Decreto 12.955/2026 e Resoluções do CGIBS).
Funrural e Sub-rogação na Integração Produtiva
Vale separar os tributos. A Reforma alcança IBS, CBS e Imposto Seletivo, que incidem sobre o consumo. O Funrural, previsto no art. 25 da Lei 8.212/1991, é contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural e não foi revogado. Quando a cooperativa compra a produção do cooperado pessoa física, ela costuma se sub-rogar na obrigação de recolher a contribuição sobre a comercialização. A LC 214/2025 não revoga o Funrural, então IBS, CBS e a contribuição previdenciária convivem de forma paralela. A sub-rogação da cooperativa no Funrural não altera a qualificação do ato como cooperativo para IBS e CBS, nem o direito ao crédito presumido do art. 168. Tratar consumo e previdência como o mesmo bloco distorce o custo real da comercialização.
Cronograma Prático para o Consórcio e a Cooperativa
| Ano | O Que Muda no Consórcio e na Cooperativa | Ação Grik |
|---|---|---|
| 2026 | Alíquota-teste de 0,1% IBS e 0,9% CBS em NF-e. Opção pelo regime do art. 271 no ano anterior | Mapear ato cooperativo e operação de mercado. Estruturar o rateio do consórcio |
| 2027 | CBS plena, PIS e COFINS extintos. Split Payment progressivo. Funrural convive com IBS e CBS | Organizar a transferência de créditos do art. 272. Separar Funrural de IBS e CBS |
| 2029 a 2032 | IBS gradual substituindo ICMS. Convivência de sistemas. Crédito presumido do cooperado se consolida | Rodar dois regimes em paralelo. Simular crédito presumido do art. 168, parágrafo 9 |
| 2033 em diante | Regime pleno de IBS e CBS. Extinção do ICMS. Ato cooperativo estabilizado | Fechar a arquitetura fiscal. Reavaliar estrutura de consórcio e de cooperativa |
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Estrutura que separou o ato cooperativo em 2026 não colhe autuação em 2027. A Grik conduz.
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CEO & FundadorCRC-PR 006976/O-7 · Grik Contabilidade · Castro-PR
Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.
As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 24 de agosto de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.
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