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Laticínios sob a Reforma Tributária: Alíquota Zero do Leite, Crédito e o Recálculo da Margem no Vale do Paranapanema

Laticínios sob a Reforma Tributária: Alíquota Zero do Leite, Crédito e o Recálculo da Margem no Vale do Paranapanema

Como o art. 125 da LC 214/2025, o crédito presumido do produtor e o Split Payment mudam a matemática da cadeia do leite entre 2026 e 2033.

Interior de laticínio com tanques de inox e prateleiras de maturação de queijos sob a Reforma Tributária - Grik Contabilidade Castro PR
  • Adenir GrikAdenir Grik|
  • 27 de Julho de 2026|
  • 12 min de leitura
▶ Resposta Direta

Como a Reforma Tributária afeta os laticínios e a cadeia do leite?

O art. 125 da LC 214/2025 coloca leite fluido, leite em pó, manteiga e queijos essenciais na Cesta Básica Nacional com alíquota zero de IBS e CBS, preservando o crédito das etapas anteriores. Iogurte, bebida láctea e leite fermentado ficam com redução de 60%. Leite condensado e creme de leite ficam com alíquota cheia. O laticínio toma crédito presumido (art. 168) ao comprar leite de produtor não contribuinte e crédito integral sobre ração, energia e insumos. O Funrural (Lei 8.212/1991) segue vigente. Split Payment em 2027 pressiona o caixa da captação.

Resumo Estratégico

Leite fluido, leite em pó, manteiga e queijos essenciais entram na Cesta Básica Nacional com alíquota zero pelo art. 125 e Anexo I da LC 214/2025. A alíquota zero da Reforma preserva o crédito da entrada.

Iogurte, bebida láctea e leite fermentado ficam com redução de 60% (cesta estendida, Anexo VII). Leite condensado, creme de leite e queijos premium não listados ficam com alíquota cheia.

O laticínio toma crédito presumido (art. 168) ao comprar leite de produtor não contribuinte (limite de R$ 3,6 milhões, art. 164) e crédito integral sobre ração, medicamento veterinário e energia de resfriamento.

O Funrural (Lei 8.212/1991, art. 25) sobre a venda de leite continua vigente. Split Payment em 2027 retira float do caixa da captação. Saldo credor da cesta básica exige ressarcimento estruturado.

Dono de laticínio e produtor de leite do Vale do Paranapanema chegaram em 2026 com a mesma dúvida operacional. Em Cândido Mota, Ourinhos, Piraju, Chavantes e Avaré, quem produz e industrializa leite precisa saber: com leite na cesta básica em alíquota zero e iogurte em redução de 60%, quanto de crédito de fato entra no meu caixa em 2027, e onde a margem some?

Este artigo consolida a estrutura da cadeia do leite sob a nova tributação e o cronograma prático de decisões. Ele foi escrito para o produtor de leite e o gestor de laticínio que compram matéria-prima do campo, operam com mix de leite fluido, queijo, iogurte e derivados, e precisam recalcular a margem antes de janeiro de 2027. Vale para o Vale do Paranapanema, os Campos Gerais e demais bacias leiteiras.

Leite na Cesta Básica: Alíquota Zero que Preserva Crédito

O art. 125 da LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre os produtos do Anexo I, que formam a Cesta Básica Nacional de Alimentos. Na cadeia do leite, entram na alíquota zero o leite fluido e in natura para consumo direto (NCM 0401), o leite em pó (0402), a manteiga (0405.10.00) e os queijos essenciais listados (0406): muçarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone e parmesão.

A diferença essencial em relação ao regime antigo está na palavra crédito. A alíquota zero do antigo PIS e COFINS não gerava crédito na entrada. A alíquota zero da Reforma foi desenhada para preservar os créditos das etapas anteriores. Ou seja, o laticínio que vende leite fluido com alíquota zero não debita imposto na saída, mas mantém o crédito de tudo que comprou tributado. Isso costuma gerar saldo credor, que a empresa recupera por ressarcimento.

Mapa por Produto: Zero, 60% e Cheia

A tabela abaixo mostra o regime aplicável a cada produto da linha do laticínio.

Fonte: LC 214/2025 (art. 125 e Anexo I, Cesta Básica Nacional; art. 135 e Anexo VII, cesta estendida), materiais técnicos setoriais da cadeia do leite (ABRALEITE e Mapa).
Produto lácteoAlíquota IBS+CBS 2027Base normativa
Leite fluido e in natura para consumo direto (NCM 0401)Alíquota zeroArt. 125 e Anexo I da LC 214/2025 (Cesta Básica Nacional)
Leite em pó (NCM 0402)Alíquota zeroArt. 125 e Anexo I da LC 214/2025
Manteiga (NCM 0405.10.00)Alíquota zeroArt. 125 e Anexo I da LC 214/2025
Queijos essenciais (muçarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão)Alíquota zeroArt. 125 e Anexo I da LC 214/2025
Iogurte, bebida láctea, leite fermentadoRedução de 60% sobre a alíquota de referênciaArt. 135 e Anexo VII da LC 214/2025 (cesta estendida)
Leite condensado, creme de leite, sobremesa lácteaAlíquota cheiaRegra geral IBS e CBS, sem redução setorial
Queijos especiais premium não listadosAlíquota cheiaRegra geral IBS e CBS
Seu laticínio vai calcular crédito diferente em 2027 - Diagnóstico Grik Contabilidade

Crédito Presumido na Compra do Leite do Produtor

A maior parte do leite que abastece um laticínio vem de produtor rural pessoa física ou de pequena estrutura. O art. 164 da LC 214/2025 define que o produtor rural com receita bruta anual até R$ 3,6 milhões é não contribuinte de IBS e CBS. Como esse produtor não destaca imposto na venda, o laticínio adquirente correria o risco de comprar sem crédito, o que quebraria a neutralidade da cadeia.

Para corrigir isso, o art. 168 da LC 214/2025 institui crédito presumido para o adquirente que compra de produtor rural não contribuinte. O laticínio lança crédito presumido de IBS e CBS como se o produtor tivesse recolhido o imposto, calculado sobre a alíquota de referência aplicável ao leite. O crédito é apropriado pelo comprador, não pelo produtor. Parametrizar corretamente esse crédito presumido é o que separa o laticínio que preserva margem do que paga custo cheio sem recuperar nada.

Insumos com Crédito Integral: Ração, Veterinário e Energia

A não cumulatividade plena da LC 214/2025 começa no art. 47. O crédito de IBS e CBS é calculado sobre o imposto destacado na nota de aquisição, com direito integral sobre bens e serviços usados na atividade econômica, independentemente de essencialidade, desde que vinculados a operações tributadas. Para o laticínio industrial, isso significa crédito de IBS e CBS sobre ração tributada, medicamento veterinário, embalagem, frete de coleta do leite, sistema de gestão e energia elétrica do resfriamento e da industrialização. É um alargamento grande em relação ao ICMS atual, que limitava crédito por essencialidade. O ganho vem da não cumulatividade plena, mesmo nos produtos vendidos com alíquota zero, que preservam o crédito da entrada.

Na prática, o crédito só vale quando a nota de entrada está corretamente escriturada e o imposto vem destacado. Um laticínio que compra ração ou embalagem de fornecedor no Simples Nacional, por exemplo, pode receber destaque parcial ou nenhum destaque, o que altera o crédito apropriável em cada compra. Por isso vale montar um mapa de fornecedores por regime, separando quem destaca IBS e CBS integralmente, quem recolhe pelo Simples e o produtor rural não contribuinte que gera crédito presumido. Sem esse mapa, o laticínio lança crédito a maior em um fornecedor e a menor em outro, e o erro costuma aparecer só na fiscalização, quando refazer a apuração já custa multa e juros.

"Laticínio que chegar em 2027 sem classificar cada produto por NCM vai errar a alíquota e perder crédito em silêncio. Leite zero, iogurte a 60% e leite condensado cheio convivem na mesma linha de produção. E o crédito presumido do leite do produtor é dinheiro que fica na mesa se a nota de entrada não estiver certa. Classificação e parametrização são 2026, não 2027."

- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7

Funrural Continua sobre a Venda de Leite

O Funrural é a contribuição previdenciária do produtor rural, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, e incide sobre a receita bruta da comercialização da produção. Nem a EC 132/2023 nem a LC 214/2025 revogam esse dispositivo. A Reforma alcança tributos sobre consumo (IBS, CBS e IS), não a contribuição previdenciária rural. O produtor de leite continua recolhendo Funrural sobre a venda, que coexiste com IBS e CBS em bases e fatos geradores distintos. A LC 224/2025 ajustou alíquotas do Funrural, reforçando a continuidade. O efeito líquido é atenção redobrada: o mesmo faturamento sofre IBS e CBS (com benefício da cesta) e Funrural.

Saldo Credor e Ressarcimento na Cadeia da Cesta Básica

Vender leite fluido, leite em pó, manteiga e queijos essenciais em alíquota zero, tomando crédito integral sobre insumos tributados, produz um efeito estrutural que muda o caixa do laticínio: o crédito de entrada tende a superar o débito de saída, formando saldo credor recorrente. Isso não é uma distorção, é o desenho do art. 47 combinado com o art. 125 da LC 214/2025. Quem industrializa produto de cesta básica acumula crédito de forma sistemática, mês após mês.

O ponto de atenção é que esse saldo credor não vira dinheiro sozinho. Ele precisa de pedido de ressarcimento, com prazos e comprovação da regularidade das entradas que geraram o crédito. Um laticínio que deixa o saldo credor parado imobiliza capital de giro no exato momento em que o Split Payment, a partir de 2027, já retira float do caixa da captação do leite. A tabela abaixo mostra o caminho do crédito, da entrada tributada até o ressarcimento estruturado.

Fonte: LC 214/2025 (art. 47 não cumulatividade, art. 53 e seguintes apuração e ressarcimento de saldo credor, art. 125 Cesta Básica Nacional, art. 168 crédito presumido).
Etapa do saldo credorO que acontece no laticínioBase normativa
Entrada tributadaRação, energia de resfriamento, embalagem, frete de coleta e crédito presumido do leite geram crédito de IBS e CBS na aquisiçãoArt. 47 (não cumulatividade) e art. 168 (crédito presumido) da LC 214/2025
Saída em alíquota zeroA venda de leite fluido, leite em pó, manteiga e queijos essenciais não debita imposto, mas mantém o crédito da entradaArt. 125 e Anexo I da LC 214/2025 (Cesta Básica Nacional)
Acúmulo de saldo credorCrédito de entrada maior que débito de saída forma saldo credor recorrente, típico de quem vende cesta básicaArt. 47 e art. 53 da LC 214/2025 (apuração e saldo credor)
Ressarcimento estruturadoO saldo credor acumulado é objeto de pedido de ressarcimento, com prazos e requisitos de comprovação da regularidade das entradasArt. 53 e seguintes da LC 214/2025 (ressarcimento de saldo credor)

Cronograma Prático para o Laticínio

Fonte: LC 214/2025 (regime de transição e não cumulatividade) e EC 132/2023 (ADCT arts. 124 a 133, cronograma 2026 a 2033).
AnoO Que Muda no LaticínioAção Grik
2026Alíquota-teste 0,1% IBS + 0,9% CBS em NF-e. Consolidação das listas de cesta básica e cesta estendidaClassificar cada produto por NCM: zero, 60% ou cheia. Mapear crédito presumido do leite comprado de produtor não contribuinte
2027CBS plena, PIS e COFINS extintos. Não cumulatividade plena inicia. Split Payment começa por Pix e boleto B2BRecalcular margem por linha de produto, ativar controle de crédito presumido, revisar capital de giro da captação de leite
2028CBS plena, IBS ainda 0,1%. Split Payment amplia ao cartão. Ressarcimento de saldo credor da cesta básica em focoEstruturar pedidos de ressarcimento do saldo credor, revisar contrato de fornecimento com produtores
2029 a 2032IBS gradual (10%, 20%, 30%, 40% da alíquota de referência). ICMS reduz na mesma proporção. Convivência de dois sistemasRodar dois sistemas em paralelo, ajustar mix de produtos zero e reduzidos, reavaliar tabela de preços
2033Regime pleno IBS e CBS. Extinção de ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI. Cesta básica consolidada em alíquota zeroFechamento do ciclo, estrutura tributária estabilizada, saldo credor da cesta básica em fluxo contínuo de ressarcimento
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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

Sim. O art. 125 da LC 214/2025 zera as alíquotas de IBS e CBS sobre os produtos do Anexo I, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos. Nele estão o leite fluido e in natura para consumo direto (NCM 0401), o leite em pó (0402), a manteiga (0405.10.00) e os queijos essenciais listados (0406), como muçarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone e parmesão. Alíquota zero na Reforma preserva o crédito das etapas anteriores, diferente da alíquota zero do antigo PIS e COFINS.
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As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 27 de julho de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.

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