Laticínios sob a Reforma Tributária: Alíquota Zero do Leite, Crédito e o Recálculo da Margem no Vale do Paranapanema
Como o art. 125 da LC 214/2025, o crédito presumido do produtor e o Split Payment mudam a matemática da cadeia do leite entre 2026 e 2033.
Adenir Grik|- 27 de Julho de 2026|
- 12 min de leitura
Como a Reforma Tributária afeta os laticínios e a cadeia do leite?
O art. 125 da LC 214/2025 coloca leite fluido, leite em pó, manteiga e queijos essenciais na Cesta Básica Nacional com alíquota zero de IBS e CBS, preservando o crédito das etapas anteriores. Iogurte, bebida láctea e leite fermentado ficam com redução de 60%. Leite condensado e creme de leite ficam com alíquota cheia. O laticínio toma crédito presumido (art. 168) ao comprar leite de produtor não contribuinte e crédito integral sobre ração, energia e insumos. O Funrural (Lei 8.212/1991) segue vigente. Split Payment em 2027 pressiona o caixa da captação.
Resumo Estratégico
Leite fluido, leite em pó, manteiga e queijos essenciais entram na Cesta Básica Nacional com alíquota zero pelo art. 125 e Anexo I da LC 214/2025. A alíquota zero da Reforma preserva o crédito da entrada.
Iogurte, bebida láctea e leite fermentado ficam com redução de 60% (cesta estendida, Anexo VII). Leite condensado, creme de leite e queijos premium não listados ficam com alíquota cheia.
O laticínio toma crédito presumido (art. 168) ao comprar leite de produtor não contribuinte (limite de R$ 3,6 milhões, art. 164) e crédito integral sobre ração, medicamento veterinário e energia de resfriamento.
O Funrural (Lei 8.212/1991, art. 25) sobre a venda de leite continua vigente. Split Payment em 2027 retira float do caixa da captação. Saldo credor da cesta básica exige ressarcimento estruturado.
Dono de laticínio e produtor de leite do Vale do Paranapanema chegaram em 2026 com a mesma dúvida operacional. Em Cândido Mota, Ourinhos, Piraju, Chavantes e Avaré, quem produz e industrializa leite precisa saber: com leite na cesta básica em alíquota zero e iogurte em redução de 60%, quanto de crédito de fato entra no meu caixa em 2027, e onde a margem some?
Este artigo consolida a estrutura da cadeia do leite sob a nova tributação e o cronograma prático de decisões. Ele foi escrito para o produtor de leite e o gestor de laticínio que compram matéria-prima do campo, operam com mix de leite fluido, queijo, iogurte e derivados, e precisam recalcular a margem antes de janeiro de 2027. Vale para o Vale do Paranapanema, os Campos Gerais e demais bacias leiteiras.
Leite na Cesta Básica: Alíquota Zero que Preserva Crédito
O art. 125 da LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre os produtos do Anexo I, que formam a Cesta Básica Nacional de Alimentos. Na cadeia do leite, entram na alíquota zero o leite fluido e in natura para consumo direto (NCM 0401), o leite em pó (0402), a manteiga (0405.10.00) e os queijos essenciais listados (0406): muçarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone e parmesão.
A diferença essencial em relação ao regime antigo está na palavra crédito. A alíquota zero do antigo PIS e COFINS não gerava crédito na entrada. A alíquota zero da Reforma foi desenhada para preservar os créditos das etapas anteriores. Ou seja, o laticínio que vende leite fluido com alíquota zero não debita imposto na saída, mas mantém o crédito de tudo que comprou tributado. Isso costuma gerar saldo credor, que a empresa recupera por ressarcimento.
Mapa por Produto: Zero, 60% e Cheia
A tabela abaixo mostra o regime aplicável a cada produto da linha do laticínio.
| Produto lácteo | Alíquota IBS+CBS 2027 | Base normativa |
|---|---|---|
| Leite fluido e in natura para consumo direto (NCM 0401) | Alíquota zero | Art. 125 e Anexo I da LC 214/2025 (Cesta Básica Nacional) |
| Leite em pó (NCM 0402) | Alíquota zero | Art. 125 e Anexo I da LC 214/2025 |
| Manteiga (NCM 0405.10.00) | Alíquota zero | Art. 125 e Anexo I da LC 214/2025 |
| Queijos essenciais (muçarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão) | Alíquota zero | Art. 125 e Anexo I da LC 214/2025 |
| Iogurte, bebida láctea, leite fermentado | Redução de 60% sobre a alíquota de referência | Art. 135 e Anexo VII da LC 214/2025 (cesta estendida) |
| Leite condensado, creme de leite, sobremesa láctea | Alíquota cheia | Regra geral IBS e CBS, sem redução setorial |
| Queijos especiais premium não listados | Alíquota cheia | Regra geral IBS e CBS |
Crédito Presumido na Compra do Leite do Produtor
A maior parte do leite que abastece um laticínio vem de produtor rural pessoa física ou de pequena estrutura. O art. 164 da LC 214/2025 define que o produtor rural com receita bruta anual até R$ 3,6 milhões é não contribuinte de IBS e CBS. Como esse produtor não destaca imposto na venda, o laticínio adquirente correria o risco de comprar sem crédito, o que quebraria a neutralidade da cadeia.
Para corrigir isso, o art. 168 da LC 214/2025 institui crédito presumido para o adquirente que compra de produtor rural não contribuinte. O laticínio lança crédito presumido de IBS e CBS como se o produtor tivesse recolhido o imposto, calculado sobre a alíquota de referência aplicável ao leite. O crédito é apropriado pelo comprador, não pelo produtor. Parametrizar corretamente esse crédito presumido é o que separa o laticínio que preserva margem do que paga custo cheio sem recuperar nada.
Insumos com Crédito Integral: Ração, Veterinário e Energia
A não cumulatividade plena da LC 214/2025 começa no art. 47. O crédito de IBS e CBS é calculado sobre o imposto destacado na nota de aquisição, com direito integral sobre bens e serviços usados na atividade econômica, independentemente de essencialidade, desde que vinculados a operações tributadas. Para o laticínio industrial, isso significa crédito de IBS e CBS sobre ração tributada, medicamento veterinário, embalagem, frete de coleta do leite, sistema de gestão e energia elétrica do resfriamento e da industrialização. É um alargamento grande em relação ao ICMS atual, que limitava crédito por essencialidade. O ganho vem da não cumulatividade plena, mesmo nos produtos vendidos com alíquota zero, que preservam o crédito da entrada.
Na prática, o crédito só vale quando a nota de entrada está corretamente escriturada e o imposto vem destacado. Um laticínio que compra ração ou embalagem de fornecedor no Simples Nacional, por exemplo, pode receber destaque parcial ou nenhum destaque, o que altera o crédito apropriável em cada compra. Por isso vale montar um mapa de fornecedores por regime, separando quem destaca IBS e CBS integralmente, quem recolhe pelo Simples e o produtor rural não contribuinte que gera crédito presumido. Sem esse mapa, o laticínio lança crédito a maior em um fornecedor e a menor em outro, e o erro costuma aparecer só na fiscalização, quando refazer a apuração já custa multa e juros.
"Laticínio que chegar em 2027 sem classificar cada produto por NCM vai errar a alíquota e perder crédito em silêncio. Leite zero, iogurte a 60% e leite condensado cheio convivem na mesma linha de produção. E o crédito presumido do leite do produtor é dinheiro que fica na mesa se a nota de entrada não estiver certa. Classificação e parametrização são 2026, não 2027."
- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7
Funrural Continua sobre a Venda de Leite
O Funrural é a contribuição previdenciária do produtor rural, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, e incide sobre a receita bruta da comercialização da produção. Nem a EC 132/2023 nem a LC 214/2025 revogam esse dispositivo. A Reforma alcança tributos sobre consumo (IBS, CBS e IS), não a contribuição previdenciária rural. O produtor de leite continua recolhendo Funrural sobre a venda, que coexiste com IBS e CBS em bases e fatos geradores distintos. A LC 224/2025 ajustou alíquotas do Funrural, reforçando a continuidade. O efeito líquido é atenção redobrada: o mesmo faturamento sofre IBS e CBS (com benefício da cesta) e Funrural.
Saldo Credor e Ressarcimento na Cadeia da Cesta Básica
Vender leite fluido, leite em pó, manteiga e queijos essenciais em alíquota zero, tomando crédito integral sobre insumos tributados, produz um efeito estrutural que muda o caixa do laticínio: o crédito de entrada tende a superar o débito de saída, formando saldo credor recorrente. Isso não é uma distorção, é o desenho do art. 47 combinado com o art. 125 da LC 214/2025. Quem industrializa produto de cesta básica acumula crédito de forma sistemática, mês após mês.
O ponto de atenção é que esse saldo credor não vira dinheiro sozinho. Ele precisa de pedido de ressarcimento, com prazos e comprovação da regularidade das entradas que geraram o crédito. Um laticínio que deixa o saldo credor parado imobiliza capital de giro no exato momento em que o Split Payment, a partir de 2027, já retira float do caixa da captação do leite. A tabela abaixo mostra o caminho do crédito, da entrada tributada até o ressarcimento estruturado.
| Etapa do saldo credor | O que acontece no laticínio | Base normativa |
|---|---|---|
| Entrada tributada | Ração, energia de resfriamento, embalagem, frete de coleta e crédito presumido do leite geram crédito de IBS e CBS na aquisição | Art. 47 (não cumulatividade) e art. 168 (crédito presumido) da LC 214/2025 |
| Saída em alíquota zero | A venda de leite fluido, leite em pó, manteiga e queijos essenciais não debita imposto, mas mantém o crédito da entrada | Art. 125 e Anexo I da LC 214/2025 (Cesta Básica Nacional) |
| Acúmulo de saldo credor | Crédito de entrada maior que débito de saída forma saldo credor recorrente, típico de quem vende cesta básica | Art. 47 e art. 53 da LC 214/2025 (apuração e saldo credor) |
| Ressarcimento estruturado | O saldo credor acumulado é objeto de pedido de ressarcimento, com prazos e requisitos de comprovação da regularidade das entradas | Art. 53 e seguintes da LC 214/2025 (ressarcimento de saldo credor) |
Cronograma Prático para o Laticínio
| Ano | O Que Muda no Laticínio | Ação Grik |
|---|---|---|
| 2026 | Alíquota-teste 0,1% IBS + 0,9% CBS em NF-e. Consolidação das listas de cesta básica e cesta estendida | Classificar cada produto por NCM: zero, 60% ou cheia. Mapear crédito presumido do leite comprado de produtor não contribuinte |
| 2027 | CBS plena, PIS e COFINS extintos. Não cumulatividade plena inicia. Split Payment começa por Pix e boleto B2B | Recalcular margem por linha de produto, ativar controle de crédito presumido, revisar capital de giro da captação de leite |
| 2028 | CBS plena, IBS ainda 0,1%. Split Payment amplia ao cartão. Ressarcimento de saldo credor da cesta básica em foco | Estruturar pedidos de ressarcimento do saldo credor, revisar contrato de fornecimento com produtores |
| 2029 a 2032 | IBS gradual (10%, 20%, 30%, 40% da alíquota de referência). ICMS reduz na mesma proporção. Convivência de dois sistemas | Rodar dois sistemas em paralelo, ajustar mix de produtos zero e reduzidos, reavaliar tabela de preços |
| 2033 | Regime pleno IBS e CBS. Extinção de ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI. Cesta básica consolidada em alíquota zero | Fechamento do ciclo, estrutura tributária estabilizada, saldo credor da cesta básica em fluxo contínuo de ressarcimento |
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Laticínio que classificou em 2026 chega inteiro em 2027. A Grik conduz.
Se a sua operação capta leite do produtor, industrializa queijo, iogurte e derivados e vende com mix de alíquotas, o novo desenho tributário muda a matemática por produto. A Grik classifica por NCM, calcula crédito presumido e estrutura o ressarcimento do saldo credor da cesta básica. Sem prosa. Com número.
Marcar diagnóstico com Adenir GrikAdenir Grik · CRC-PR 006976/O-7 · Especialista em Contabilidade Rural e Agronegócio
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CEO & FundadorCRC-PR 006976/O-7 · Grik Contabilidade · Castro-PR
Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.
As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 27 de julho de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.
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