Materiais de Construção e Ferragens na Reforma: Crédito Ampliado, Estoque e Saldo Credor de ICMS
Como o crédito amplo do art. 47 da LC 214/2025 muda a loja de material de construção e ferragem, por que o fim de ICMS e ISS simplifica a fronteira entre produto e serviço, como capturar o crédito presumido de estoque do art. 381 na virada e como proteger o saldo credor de ICMS pelo art. 134 do ADCT.
Adenir Grik|- 28 de Agosto de 2026|
- 12 min de leitura
Como fica a loja de materiais de construção e ferragens na Reforma Tributária?
No regime regular, o art. 47 da LC 214/2025 dá crédito amplo de IBS e CBS sobre mercadoria para revenda, energia, aluguel, logística e ativo imobilizado, muito além do crédito restrito de PIS e COFINS. O fim de ICMS e ISS unifica a tributação de produto e serviço em IBS e CBS, encerrando o conflito de competência. Na virada, o estoque com PIS e COFINS sem crédito tem crédito presumido de CBS de 9,25% pelo art. 381 no corte de 2026, o estoque com ICMS-ST tem crédito presumido de IBS em 2033 e o saldo credor de ICMS é devolvido em até 240 parcelas pelo art. 134 do ADCT. O trabalho central é inventariar estoque em cada corte e decidir o regime com base no crédito, não no hábito.
Resumo Estratégico
No regime regular, o art. 47 da LC 214/2025 abre crédito amplo de IBS e CBS sobre mercadoria, energia, aluguel, frete e ativo imobilizado da loja de material de construção, muito além do crédito restrito de PIS e COFINS. No Simples, esse crédito não é aproveitado da mesma forma.
O fim de ICMS e ISS unifica em IBS e CBS a tributação de produto e serviço, encerrando o velho conflito de competência entre Estado e Município na loja que vende e presta serviço agregado.
O estoque com PIS e COFINS sem crédito tem crédito presumido de CBS de 9,25% pelo art. 381 no corte de 31/12/2026. Inventário mal feito é crédito perdido.
O estoque com ICMS-ST gera crédito presumido de IBS em 2033 e o saldo credor de ICMS é devolvido em até 240 parcelas pelo art. 134 do ADCT, mediante homologação pelos Estados.
A loja de materiais de construção e ferragens dos Campos Gerais entrou em 2026 com uma prateleira cheia de itens que precisam ser relidos. Em Castro, Ponta Grossa e no entorno, o varejo que vende cimento, ferro, tinta, ferragem e ainda oferece corte, entrega e pequenos serviços agregados precisa entender o que muda quando ICMS, ISS, PIS e COFINS dão lugar ao IBS e à CBS, e como o crédito passa a se comportar em cada compra e em cada estoque.
Este artigo consolida o desenho do varejo de material de construção sob a LC 214/2025. Ele foi escrito para o dono e para o gestor fiscal de loja de material de construção e ferragem que compra volume, gira estoque e opera muito item sob substituição tributária, e precisa entender o crédito amplo do art. 47, o fim de ICMS e ISS, o crédito de estoque do art. 381 e o saldo credor de ICMS entre 2026 e 2033.
Crédito Ampliado: o Art. 47 no Varejo de Construção
O ponto de partida é o crédito. O art. 47 da LC 214/2025 estabelece que o contribuinte do regime regular apropria crédito de IBS e CBS relativo às operações em que for adquirente de bens ou serviços, quando o débito da etapa anterior é extinto pelo pagamento. Para o varejo, esse é um salto: o crédito deixa de ser o conceito restrito de insumo do PIS e da COFINS e passa a alcançar a mercadoria para revenda, a energia elétrica, o aluguel do galpão, o frete de entrada, os serviços de logística e o ativo imobilizado.
Na prática, a loja de material de construção passa a ser tributada só sobre o valor que agrega na revenda, com crédito integral sobre o que comprou. Isso muda a formação de preço e a margem de cada linha, do saco de cimento à caixa de parafuso. O ponto de atenção é a escolha de regime. Quem permanece no Simples Nacional não aproveita esse crédito amplo da mesma forma, e por isso a decisão entre Simples e regime regular deixa de ser hábito e passa a ser cálculo. Para muitas lojas de volume, o regime regular com crédito amplo pode ser mais eficiente do que parece.
Fim de ICMS e ISS: Produto e Serviço na Mesma Lógica
O segundo pilar é a unificação. Hoje a loja de material de construção vive uma fronteira incômoda: a venda de mercadoria é tributada por ICMS, competência do Estado, e o serviço de corte, entrega ou instalação é tributado por ISS, competência do Município. Essa fronteira gera conflito de competência e insegurança sobre o que é produto e o que é serviço. Com a Reforma, ICMS e ISS são extintos e ambos passam a ser alcançados por IBS e CBS, na mesma lógica de débito e crédito.
Para o varejo que combina venda e serviço agregado, isso simplifica a operação. A mesma mercadoria e o mesmo serviço passam a seguir a regra unificada de IBS e CBS, com crédito nas entradas e débito nas saídas. A transição de ICMS e ISS para o IBS ocorre de forma gradual entre 2029 e 2032, com o IBS crescendo de 10% a 40% da alíquota até o regime pleno em 2033. Ou seja, a loja convive com os dois sistemas por vários anos e precisa operar débito e crédito nos dois mundos ao mesmo tempo, sem confundir carga antiga com carga nova.
"Na loja de material de construção, o crédito de estoque da virada é dinheiro na mesa. Muito item passou por monofásico e substituição e pagou PIS, COFINS e ICMS sem crédito. O art. 381 devolve 9,25% de CBS sobre esse estoque no corte de 2026, e o ICMS-ST vira crédito de IBS em 2033. Mas nada disso cai do céu: depende de inventário item a item, com custo e carga embutida. Loja que não conta o estoque na data certa financia imposto que a lei já devolveria."
- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7
Crédito de Estoque na Virada: o Art. 381 e o ICMS-ST
Aqui está o ganho de curto prazo mais concreto. O art. 381 da LC 214/2025 prevê crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 31 de dezembro de 2026 de produtos que sofreram PIS e COFINS sem crédito, como monofásico, substituição e cumulativo, no percentual de 9,25% sobre o valor do estoque, apropriado em parcelas até 2027. No material de construção, muita coisa circula nesses regimes, então o estoque de virada pode gerar crédito relevante.
Além do PIS e COFINS, há o ICMS-ST, presente em boa parte do material de construção. Para o estoque com ICMS retido por substituição existente ao final de 2032, a legislação de transição prevê crédito presumido de IBS a ser apropriado a partir de 2033, quando o ICMS é extinto. Em ambos os cortes, o crédito depende de inventário rigoroso: quantidade, custo de aquisição e enquadramento tributário de cada item. Sem controle de estoque por item e por carga embutida, o crédito da virada fica frágil ou se perde. É por isso que o inventário de 31 de dezembro de 2026 deixa de ser rotina contábil e vira ativo financeiro.
Estoque e Saldo Credor: o Mapa de Crédito da Loja
A tabela abaixo resume como cada item da loja de material de construção se comporta no crédito do novo sistema.
| Item da loja de material de construção | Tratamento em IBS/CBS | Efeito de crédito |
|---|---|---|
| Mercadoria para revenda (cimento, ferro, tinta, ferragem) | Aquisição tributada no regime regular | Crédito amplo sobre a compra, art. 47 |
| Energia elétrica, aluguel do galpão e logística | Despesa essencial da atividade | Crédito, salvo vedação específica |
| Ativo imobilizado (empilhadeira, prateleira, veículo) | Bem de capital do varejo | Crédito na aquisição, art. 47 |
| Estoque em 31/12/2026 com PIS/COFINS sem crédito | Corte de transição | Crédito presumido de CBS 9,25%, art. 381 |
| Estoque com ICMS-ST em 31/12/2032 | Corte de transição | Crédito presumido de IBS em 2033 |
| Saldo credor de ICMS acumulado | Homologado pelos Estados | Devolução em até 240 parcelas, art. 134 ADCT |
Fechando o mapa, o saldo credor de ICMS acumulado não se perde, mas muda de natureza. O art. 134 do ADCT, introduzido pela EC 132/2023, prevê que o saldo credor homologado até o fim da transição seja aproveitado, e os créditos não vinculados ao ativo imobilizado são devolvidos em até 240 parcelas mensais, com atualização. Lojas de material de construção com muita compra interestadual e ST costumam acumular saldo credor. Esse saldo precisa de reconhecimento e homologação pelos Estados, que informam o Comitê Gestor do IBS. Documentar e homologar antes de 2033 é o que transforma um crédito parado em ativo a receber.
Cronograma Prático para o Varejo de Construção
| Ano | O Que Muda no Varejo de Construção | Ação Grik |
|---|---|---|
| 2026 | Alíquota-teste de 0,1% IBS e 0,9% CBS em DF-e. ICMS, ISS, PIS e COFINS seguem plenos | Inventariar estoque para o corte de 31/12/2026. Mapear crédito amplo do regime regular |
| 2027 | CBS plena, PIS e COFINS extintos. Split Payment progressivo no varejo. IS começa | Aproveitar crédito presumido do art. 381. Revisar formação de preço e margem |
| 2029 a 2032 | IBS gradual substituindo ICMS e ISS, de 10% a 40%. Convivência de dois sistemas | Rodar os dois regimes em paralelo. Homologar saldo credor de ICMS antes do fim |
| 2033 em diante | Regime pleno de IBS e CBS. Extinção de ICMS e ISS. Saldo credor vira ativo em 240 parcelas | Fechar a arquitetura de crédito. Monetizar o saldo credor do art. 134 do ADCT |
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Loja que contou o estoque na data certa em 2026 não financia imposto em 2027. A Grik conduz.
Se você dirige uma loja de material de construção ou ferragem, a Reforma exige mapear o crédito amplo, capturar o crédito presumido de estoque, controlar o ICMS-ST da virada e homologar o saldo credor de ICMS. A Grik lê a prateleira, monta o mapa e conduz a transição. Sem prosa. Com número.
Marcar diagnóstico com Adenir GrikAdenir Grik · CRC-PR 006976/O-7 · Especialista em Planejamento Tributário Preditivo
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CEO & FundadorCRC-PR 006976/O-7 · Grik Contabilidade · Castro-PR
Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.
As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 29 de agosto de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.
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