Bares e Restaurantes na Reforma: Fim de ISS e ICMS e o Regime Específico do IBS e CBS
Como a extinção de ISS e ICMS, o regime específico dos arts. 273 a 283 da LC 214/2025 e a redução de 40% do art. 275 mudam a tributação, o crédito de insumo e a precificação de bares e restaurantes.
Adenir Grik|- 07 de Agosto de 2026|
- 12 min de leitura
Como fica a tributação de bares e restaurantes na Reforma?
ISS e ICMS são extintos e substituídos por IBS e CBS na transição até 2033. Bares, restaurantes e lanchonetes têm regime específico nos arts. 273 a 283 da LC 214/2025, com redução de 40% nas alíquotas sobre alimentação e bebida não alcoólica preparada no local (art. 275). A alíquota zero da cesta básica e a redução de 60% dos alimentos não valem para a refeição servida. O restaurante credita IBS e CBS dos insumos, mas o cliente não credita a refeição do regime específico (art. 276). O trabalho central é enquadrar o cardápio, comparar Simples e regime regular e recalcular a precificação.
Resumo Estratégico
ISS e ICMS são extintos e substituídos por IBS e CBS na transição até 2033. A carga hoje repartida entre serviço e mercadoria passa a ser unificada nos novos tributos sobre o consumo.
Bares, restaurantes, lanchonetes e hotelaria têm regime específico nos arts. 273 a 283 da LC 214/2025. O art. 275 prevê redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS sobre alimentação e bebida não alcoólica preparada no estabelecimento.
A alíquota zero da Cesta Básica (art. 125) e a redução de 60% em alimentos não se aplicam à refeição servida. Vale a redução própria de 40% do regime específico. O cliente não credita a refeição (art. 276).
O restaurante credita IBS e CBS dos insumos no regime geral. A escolha entre Simples Nacional e regime regular exige simulação por perfil de custo. Recalcular precificação e crédito é trabalho de 2026.
O dono de bar e restaurante dos Campos Gerais chegou em 2026 com a dúvida que mexe com a margem do prato. Em Castro, Ponta Grossa e nas cidades do entorno, onde a gastronomia local emprega e movimenta o comércio, o empresário do food service precisa entender: ISS e ICMS realmente acabam, a refeição vai ficar mais cara ou mais barata e o restaurante ganha ou perde crédito com a Reforma.
Este artigo consolida o regime específico de bares e restaurantes sob a LC 214/2025. Ele foi escrito para o empresário do setor que precisa enquadrar o cardápio, decidir entre Simples e regime regular, entender a redução de 40% do art. 275 e recalcular a precificação antes que a transição avance.
ISS e ICMS Extintos: o Que Muda na Base do Setor
Bar e restaurante sempre viveram na fronteira entre serviço e mercadoria. O prato preparado tinha discussão de ISS, a bebida vendida tinha ICMS, e o setor navegava entre os dois. A EC 132/2023 encerra essa dualidade: extingue ISS e ICMS e cria o IBS, enquanto a LC 214/2025 institui a CBS no lugar de PIS e COFINS. A carga migra para dois tributos sobre o consumo, com base ampla e não cumulatividade.
A mudança é gradual. Em 2026 há alíquota-teste de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS destacada em nota, sem cobrança efetiva. Em 2027 a CBS entra plena, PIS e COFINS são extintos. Entre 2029 e 2032 o IBS cresce por etapas e o ICMS e o ISS reduzem na mesma proporção. Em 2033 vale o regime pleno. Durante toda a transição, o restaurante convive com os dois sistemas na apuração, o que exige organização fiscal desde já.
O Regime Específico dos Arts. 273 a 283 e a Redução de 40%
A LC 214/2025 não jogou bares e restaurantes na regra geral. Os arts. 273 a 283 criam um regime específico para o setor de bares, restaurantes, lanchonetes e hotelaria. O art. 273 enquadra o fornecimento de alimentação por esses estabelecimentos, incluindo bebidas não alcoólicas preparadas no local. O art. 274 trata da base de cálculo, com exclusões relevantes, como a gorjeta até 15% repassada ao trabalhador e a retenção das plataformas de delivery.
O coração financeiro está no art. 275: redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS sobre a alimentação e as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. Já o art. 276 estabelece que o adquirente da refeição enquadrada nesse regime não pode se creditar de IBS e CBS. Operações fora do enquadramento, como bebidas alcoólicas e revenda de produtos prontos, tendem a seguir o regime geral. Classificar cada item do cardápio no trilho certo é o que define a carga real.
"Muito dono de restaurante acha que vai pegar a alíquota zero da cesta básica no prato. Não pega. A comida servida tem regime próprio, com redução de 40%, não a redução de 60% do alimento cru. E o cliente não credita a refeição. Quem não separar o cardápio entre regime específico e regime geral vai errar o preço. Enquadrar cada item é 2026, não 2033."
- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7
Cesta Básica Não é Refeição: a Confusão Que Custa Caro
A tabela abaixo separa as operações do bar e restaurante e o tratamento de cada uma.
| Operação do bar ou restaurante | Regime na LC 214/2025 | Crédito para o cliente |
|---|---|---|
| Alimentação e bebida não alcoólica preparada no local | Regime específico, redução de 40% (art. 275) | Cliente não credita (art. 276) |
| Bebida alcoólica servida | Tende ao regime geral | Conforme regra geral de crédito |
| Revenda de produto pronto (não preparado) | Tende ao regime geral | Conforme regra geral de crédito |
| Gorjeta até 15% repassada ao trabalhador | Excluída da base de cálculo (art. 274) | Não integra a tributação |
| Compras de insumos, energia e aluguéis | Tributadas em IBS e CBS | Crédito para o restaurante (regime geral) |
É comum o empresário achar que a refeição vai herdar a alíquota zero da Cesta Básica Nacional ou a redução de 60% dos alimentos. Não vai. Esses benefícios, ligados ao art. 125 e ao consumo de produtos alimentícios, valem para o alimento em si, no supermercado, não para o serviço de alimentação fora do lar. A refeição preparada e servida segue o regime específico, com redução de 40% do art. 275. O mesmo arroz tem tratamento diferente conforme seja comprado no mercado ou servido num prato. Confundir os dois distorce a precificação e a carga estimada.
Crédito de Insumo e a Escolha entre Simples e Regime Regular
Do lado das compras, a não cumulatividade ampla é uma boa notícia. No regime geral, o restaurante pode creditar-se do IBS e da CBS embutidos em alimentos, bebidas, energia, aluguéis e serviços usados na atividade. Isso muda a matemática de quem tem custo alto de insumo tributado. Só que o crédito do lado das compras precisa ser pesado contra o regime tributário escolhido.
A Reforma mantém o Simples Nacional, mas ajusta a interação dele com IBS, CBS e o regime específico. Restaurante menor, com poucas compras tributadas, tende a continuar no Simples, com tributação unificada e sem aproveitamento amplo de crédito. Restaurante maior, com forte compra de insumo, pode avaliar o regime regular para aproveitar o creditamento amplo, mesmo abrindo mão de benefícios do Simples. Não existe resposta única. A decisão exige simulação por perfil de custo, e é aí que o número decide, não a intuição.
Split Payment no Cartão e o Fluxo de Caixa do Salão
Outro efeito que chega ao caixa é o Split Payment nos meios de pagamento. Como boa parte das vendas do restaurante ocorre por cartão, o arranjo de pagamento passará a destacar e repassar automaticamente o IBS e a CBS no momento da transação. O objetivo é reduzir sonegação e inadimplência tributária, mas o efeito prático é de fluxo de caixa: o imposto sai no ato da venda, não depois. Restaurante que hoje usa o prazo do tributo como respiro de caixa precisa recalcular o giro considerando essa retenção antecipada. Somado à redução de 40% e ao crédito de insumo, o Split Payment fecha o desenho financeiro do setor na Reforma.
Cronograma Prático para Bares e Restaurantes
| Ano | O Que Muda no Bar e Restaurante | Ação Grik |
|---|---|---|
| 2026 | Alíquota-teste 0,1% IBS + 0,9% CBS em NF-e. Levantamento de ISS, ICMS e do enquadramento no regime específico | Mapear operações do cardápio. Comparar Simples vs. regime regular. Organizar créditos de insumo |
| 2027 | CBS plena, PIS e COFINS extintos. Split Payment em pagamentos com cartão começa a operar | Recalcular precificação com redução de 40%. Ajustar fluxo de caixa ao Split Payment do cartão |
| 2029 a 2032 | IBS gradual substituindo ICMS e ISS. Convivência de dois sistemas na apuração | Rodar transição em paralelo. Revisar mix de cardápio e crédito de insumo a cada ano |
| 2033 em diante | Regime pleno IBS e CBS. Extinção de ICMS e ISS. Regime específico consolidado | Fechar o ciclo. Reavaliar estrutura e regime tributário do estabelecimento |
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CEO & FundadorCRC-PR 006976/O-7 · Grik Contabilidade · Castro-PR
Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.
As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 10 de agosto de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.
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Região: Campos Gerais, Paraná · Fundada: 2005 · Especialidade: Planejamento Tributário Preditivo, Blindagem Fiscal, Gestão de Caixa
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