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Bares e Restaurantes na Reforma: Fim de ISS e ICMS e o Regime Específico do IBS e CBS

Bares e Restaurantes na Reforma: Fim de ISS e ICMS e o Regime Específico do IBS e CBS

Como a extinção de ISS e ICMS, o regime específico dos arts. 273 a 283 da LC 214/2025 e a redução de 40% do art. 275 mudam a tributação, o crédito de insumo e a precificação de bares e restaurantes.

Interior de restaurante com mesas postas e cozinha ao fundo sob a Reforma Tributária e o fim de ISS e ICMS - Grik Contabilidade Castro PR
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Como fica a tributação de bares e restaurantes na Reforma?

ISS e ICMS são extintos e substituídos por IBS e CBS na transição até 2033. Bares, restaurantes e lanchonetes têm regime específico nos arts. 273 a 283 da LC 214/2025, com redução de 40% nas alíquotas sobre alimentação e bebida não alcoólica preparada no local (art. 275). A alíquota zero da cesta básica e a redução de 60% dos alimentos não valem para a refeição servida. O restaurante credita IBS e CBS dos insumos, mas o cliente não credita a refeição do regime específico (art. 276). O trabalho central é enquadrar o cardápio, comparar Simples e regime regular e recalcular a precificação.

Resumo Estratégico

ISS e ICMS são extintos e substituídos por IBS e CBS na transição até 2033. A carga hoje repartida entre serviço e mercadoria passa a ser unificada nos novos tributos sobre o consumo.

Bares, restaurantes, lanchonetes e hotelaria têm regime específico nos arts. 273 a 283 da LC 214/2025. O art. 275 prevê redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS sobre alimentação e bebida não alcoólica preparada no estabelecimento.

A alíquota zero da Cesta Básica (art. 125) e a redução de 60% em alimentos não se aplicam à refeição servida. Vale a redução própria de 40% do regime específico. O cliente não credita a refeição (art. 276).

O restaurante credita IBS e CBS dos insumos no regime geral. A escolha entre Simples Nacional e regime regular exige simulação por perfil de custo. Recalcular precificação e crédito é trabalho de 2026.

O dono de bar e restaurante dos Campos Gerais chegou em 2026 com a dúvida que mexe com a margem do prato. Em Castro, Ponta Grossa e nas cidades do entorno, onde a gastronomia local emprega e movimenta o comércio, o empresário do food service precisa entender: ISS e ICMS realmente acabam, a refeição vai ficar mais cara ou mais barata e o restaurante ganha ou perde crédito com a Reforma.

Este artigo consolida o regime específico de bares e restaurantes sob a LC 214/2025. Ele foi escrito para o empresário do setor que precisa enquadrar o cardápio, decidir entre Simples e regime regular, entender a redução de 40% do art. 275 e recalcular a precificação antes que a transição avance.

ISS e ICMS Extintos: o Que Muda na Base do Setor

Bar e restaurante sempre viveram na fronteira entre serviço e mercadoria. O prato preparado tinha discussão de ISS, a bebida vendida tinha ICMS, e o setor navegava entre os dois. A EC 132/2023 encerra essa dualidade: extingue ISS e ICMS e cria o IBS, enquanto a LC 214/2025 institui a CBS no lugar de PIS e COFINS. A carga migra para dois tributos sobre o consumo, com base ampla e não cumulatividade.

A mudança é gradual. Em 2026 há alíquota-teste de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS destacada em nota, sem cobrança efetiva. Em 2027 a CBS entra plena, PIS e COFINS são extintos. Entre 2029 e 2032 o IBS cresce por etapas e o ICMS e o ISS reduzem na mesma proporção. Em 2033 vale o regime pleno. Durante toda a transição, o restaurante convive com os dois sistemas na apuração, o que exige organização fiscal desde já.

O Regime Específico dos Arts. 273 a 283 e a Redução de 40%

A LC 214/2025 não jogou bares e restaurantes na regra geral. Os arts. 273 a 283 criam um regime específico para o setor de bares, restaurantes, lanchonetes e hotelaria. O art. 273 enquadra o fornecimento de alimentação por esses estabelecimentos, incluindo bebidas não alcoólicas preparadas no local. O art. 274 trata da base de cálculo, com exclusões relevantes, como a gorjeta até 15% repassada ao trabalhador e a retenção das plataformas de delivery.

O coração financeiro está no art. 275: redução de 40% nas alíquotas de IBS e CBS sobre a alimentação e as bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. Já o art. 276 estabelece que o adquirente da refeição enquadrada nesse regime não pode se creditar de IBS e CBS. Operações fora do enquadramento, como bebidas alcoólicas e revenda de produtos prontos, tendem a seguir o regime geral. Classificar cada item do cardápio no trilho certo é o que define a carga real.

"Muito dono de restaurante acha que vai pegar a alíquota zero da cesta básica no prato. Não pega. A comida servida tem regime próprio, com redução de 40%, não a redução de 60% do alimento cru. E o cliente não credita a refeição. Quem não separar o cardápio entre regime específico e regime geral vai errar o preço. Enquadrar cada item é 2026, não 2033."

- Adenir Grik, CRC-PR 006976/O-7

Cesta Básica Não é Refeição: a Confusão Que Custa Caro

A tabela abaixo separa as operações do bar e restaurante e o tratamento de cada uma.

Fonte: LC 214/2025 (arts. 125, 273, 274, 275 e 276), e análises técnicas sobre o regime específico de bares, restaurantes e hotelaria.
Operação do bar ou restauranteRegime na LC 214/2025Crédito para o cliente
Alimentação e bebida não alcoólica preparada no localRegime específico, redução de 40% (art. 275)Cliente não credita (art. 276)
Bebida alcoólica servidaTende ao regime geralConforme regra geral de crédito
Revenda de produto pronto (não preparado)Tende ao regime geralConforme regra geral de crédito
Gorjeta até 15% repassada ao trabalhadorExcluída da base de cálculo (art. 274)Não integra a tributação
Compras de insumos, energia e aluguéisTributadas em IBS e CBSCrédito para o restaurante (regime geral)

É comum o empresário achar que a refeição vai herdar a alíquota zero da Cesta Básica Nacional ou a redução de 60% dos alimentos. Não vai. Esses benefícios, ligados ao art. 125 e ao consumo de produtos alimentícios, valem para o alimento em si, no supermercado, não para o serviço de alimentação fora do lar. A refeição preparada e servida segue o regime específico, com redução de 40% do art. 275. O mesmo arroz tem tratamento diferente conforme seja comprado no mercado ou servido num prato. Confundir os dois distorce a precificação e a carga estimada.

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Crédito de Insumo e a Escolha entre Simples e Regime Regular

Do lado das compras, a não cumulatividade ampla é uma boa notícia. No regime geral, o restaurante pode creditar-se do IBS e da CBS embutidos em alimentos, bebidas, energia, aluguéis e serviços usados na atividade. Isso muda a matemática de quem tem custo alto de insumo tributado. Só que o crédito do lado das compras precisa ser pesado contra o regime tributário escolhido.

A Reforma mantém o Simples Nacional, mas ajusta a interação dele com IBS, CBS e o regime específico. Restaurante menor, com poucas compras tributadas, tende a continuar no Simples, com tributação unificada e sem aproveitamento amplo de crédito. Restaurante maior, com forte compra de insumo, pode avaliar o regime regular para aproveitar o creditamento amplo, mesmo abrindo mão de benefícios do Simples. Não existe resposta única. A decisão exige simulação por perfil de custo, e é aí que o número decide, não a intuição.

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Split Payment no Cartão e o Fluxo de Caixa do Salão

Outro efeito que chega ao caixa é o Split Payment nos meios de pagamento. Como boa parte das vendas do restaurante ocorre por cartão, o arranjo de pagamento passará a destacar e repassar automaticamente o IBS e a CBS no momento da transação. O objetivo é reduzir sonegação e inadimplência tributária, mas o efeito prático é de fluxo de caixa: o imposto sai no ato da venda, não depois. Restaurante que hoje usa o prazo do tributo como respiro de caixa precisa recalcular o giro considerando essa retenção antecipada. Somado à redução de 40% e ao crédito de insumo, o Split Payment fecha o desenho financeiro do setor na Reforma.

Cronograma Prático para Bares e Restaurantes

Fonte: LC 214/2025 (arts. 273 a 283), EC 132/2023, Decreto 12.955/2026 (Split Payment) e Resoluções do CGIBS em detalhamento.
AnoO Que Muda no Bar e RestauranteAção Grik
2026Alíquota-teste 0,1% IBS + 0,9% CBS em NF-e. Levantamento de ISS, ICMS e do enquadramento no regime específicoMapear operações do cardápio. Comparar Simples vs. regime regular. Organizar créditos de insumo
2027CBS plena, PIS e COFINS extintos. Split Payment em pagamentos com cartão começa a operarRecalcular precificação com redução de 40%. Ajustar fluxo de caixa ao Split Payment do cartão
2029 a 2032IBS gradual substituindo ICMS e ISS. Convivência de dois sistemas na apuraçãoRodar transição em paralelo. Revisar mix de cardápio e crédito de insumo a cada ano
2033 em dianteRegime pleno IBS e CBS. Extinção de ICMS e ISS. Regime específico consolidadoFechar o ciclo. Reavaliar estrutura e regime tributário do estabelecimento

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Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

Sim, na transição até 2033. A EC 132/2023 extingue ISS e ICMS e cria o IBS, e a LC 214/2025 institui a CBS no lugar de PIS e COFINS. Para bares e restaurantes, isso significa que a carga hoje repartida entre ISS (serviço) e ICMS (mercadoria) migra para IBS e CBS. A mudança é gradual: em 2026 há alíquota-teste em nota, em 2027 a CBS entra plena e o IBS começa a substituir ICMS e ISS entre 2029 e 2032, com regime pleno em 2033. Durante a transição, o setor convive com os dois sistemas ao mesmo tempo.
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Contador estrategista com 20 anos de experiência em planejamento tributário, blindagem fiscal e gestão contábil para empresas dos Campos Gerais. Fundador da Grik Contabilidade, referência regional em contabilidade preditiva e compliance tributário.

Disclaimer Legal e Técnico

As informações contidas neste artigo têm caráter exclusivamente educativo e informativo, baseadas na legislação vigente na data de publicação. Alterações normativas posteriores podem modificar os cenários descritos. As análises e exemplos apresentados são de natureza geral e podem não se aplicar à situação específica de cada leitor. Para análise personalizada do seu caso, consulte um profissional habilitado com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e/ou na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Revisado por Adenir Grik (CRC-PR 006976/O-7) em 10 de agosto de 2026. A Grik Contabilidade não se responsabiliza por decisões tomadas com base exclusiva neste artigo sem consulta profissional prévia.

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